STJ AREsp 2617886
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito , que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 485-489): A decisão inadmitiu o Recurso Especial por: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e b) não cabimento de REsp objetivando a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte agravante não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. Com efeito, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito no presente caso, visto que o Agravo em Recurso Especial foi fundamentado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. Saliento ainda que a parte agravante até abriu tópico para combater o enunciado da referida Súmula, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do REsp. Assim sendo, para afastar a incidência desse enunciado sumular, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático- probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.(..) Portanto, não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 493-504, a agravante sustenta ter havido impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ na petição de agravo em recurso especial, não se cogitando, portanto, em incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ à espécie. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.