Decisão · STJ

STJ REsp 2198098

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Omissão em acórdão. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este, em novo julgamento dos embargos de declaração, se pronuncie sobre omissões verificadas no acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão enfrentou de maneira direta e clara a tese jurídica apresentada, afirmando que não há irregularidades no procedimento ambiental realizado pelo INEA e que o empreendimento não se encontra em área de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações do recorrente, especialmente sobre a impossibilidade de construção do empreendimento em área de preservação permanente e de aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as questões suscitadas nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A análise das alegações do recorrente é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de construção em área de preservação permanente e à aplicação da Teoria do Fato Consumado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a omissão em acórdão recorrido enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão em acórdão recorrido quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em representação ao INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.889): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 1.022, I e II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (fls. 3.903-3.911), o agravante sustenta que não se pode falar em omissão quando a decisão enfrenta de maneira direta e clara a tese jurídica apresentada pela parte recorrente. Defende que foi "expresso o entendimento, com fundamento nos laudos e provas produzidas nos autos, que não há qualquer irregularidade no procedimento ambiental realizado pelo INEA, ora recorrente, bem como o empreendimento construído não se encontra em área de preservação permanente" (fl. 3.906). Requer o provimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.914-3.918. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Omissão em acórdão. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este, em novo julgamento dos embargos de declaração, se pronuncie sobre omissões verificadas no acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão enfrentou de maneira direta e clara a tese jurídica apresentada, afirmando que não há irregularidades no procedimento ambiental realizado pelo INEA e que o empreendimento não se encontra em área de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações do recorrente, especialmente sobre a impossibilidade de construção do empreendimento em área de preservação permanente e de aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as questões suscitadas nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A análise das alegações do recorrente é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de construção em área de preservação permanente e à aplicação da Teoria do Fato Consumado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a omissão em acórdão recorrido enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão em acórdão recorrido quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
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