Decisão · STJ

STJ AREsp 2961837

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anulou as provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o agravado das imputações de tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta a licitude da busca domiciliar, argumentando que a ação policial foi amparada em fundadas razões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões e consentimento válido, legitimando as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Constituição da República, no art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial, sendo necessário comprovar fundadas razões para ingresso sem mandado. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que as fundadas razões sejam devidamente justificadas e que o consentimento do morador seja comprovado pelo Estado, o que não ocorreu no caso em análise. 6. No caso concreto, não há prova de consentimento válido para a entrada no domicílio, e as circunstâncias apresentadas não configuram fundadas razões suficientes para justificar o ingresso policial. 7. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, impõe-se a absolvição do agravado, considerando que os elementos de prova indicados na sentença e no acórdão decorrem exclusivamente da diligência ilícita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido do morador, cuja comprovação cabe ao Estado. 2. A ausência de justa causa e de provas do consentimento espontâneo do morador torna ilícitas as provas obtidas mediante busca domiciliar. 3. Provas obtidas exclusivamente por meio de diligência ilícita não podem fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 426/446), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 414/419), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de CARLOS EDUARDO FERREIRA, reconhecendo a ilicitude do ingresso policial em seu domicílio, anulando as provas obtidas a partir da busca domiciliar e, por consequência, absolvendo-o das imputações formuladas. A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/20 06). Sustenta a licitude da busca domiciliar, argumentando que a ação policial foi amparada em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito. O agravante baseia-se na sequência fática que envolveu denúncias anônimas prévias sobre o uso de um veículo para o tráfico e porte de arma, a fuga do recorrente em bloqueio policial, o abandono do veículo em um canavial, sua posterior captura e a confissão informal aos policiais de que mantinha entorpecentes em sua residência. A parte agravante argumenta que essa cadeia de eventos configura "fundadas razões" e, ainda, que houve consentimento do réu para a entrada dos policiais no imóvel, legitimando a apreensão da maconha (121,08g), balança de precisão, R$ 240,00 e anotações. Para tanto, invoca o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO), que aborda a validade da busca domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente quando amparada em fundadas razões, e cita o HC 169.788 do STF, que validou a entrada policial quando o indivíduo corre para dentro de sua residência ao notar a viatura. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anulou as provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o agravado das imputações de tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta a licitude da busca domiciliar, argumentando que a ação policial foi amparada em fundadas razões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões e consentimento válido, legitimando as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Constituição da República, no art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial, sendo necessário comprovar fundadas razões para ingresso sem mandado. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que as fundadas razões sejam devidamente justificadas e que o consentimento do morador seja comprovado pelo Estado, o que não ocorreu no caso em análise. 6. No caso concreto, não há prova de consentimento válido para a entrada no domicílio, e as circunstâncias apresentadas não configuram fundadas razões suficientes para justificar o ingresso policial. 7. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, impõe-se a absolvição do agravado, considerando que os elementos de prova indicados na sentença e no acórdão decorrem exclusivamente da diligência ilícita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido do morador, cuja comprovação cabe ao Estado. 2. A ausência de justa causa e de provas do consentimento espontâneo do morador torna ilícitas as provas obtidas mediante busca domiciliar. 3. Provas obtidas exclusivamente por meio de diligência ilícita não podem fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
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