STJ AREsp 2905942
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, sendo a sentença de pronúncia proferida para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. O Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante. 4. Recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, seguido de agravo não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a idoneidade da prova demandaria incursão na seara fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A revisão de conclusão sobre a idoneidade da prova não é admitida em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi denunciado, juntamente com outros acusados, pela prática de homicídio qualificado e associação criminosa, conforme descrito na denúncia (fls. 2-3). A sentença de pronúncia foi proferida para submeter os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 1053-1067). O Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 1368-1388). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 1408-1414). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 157, § 1º e 158 do Código de Processo Penal sob o argumento de violação das normas relativas à cadeia de custódia e a inadmissibilidade da prova digital extraída de aparelhos celulares (fls. 1449-1465). O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 1476-1478). O agravante interpôs agravo aduzindo que a questão controvertida não envolve discussão de matéria de fato e reiterando as alegações de nulidade da prova (fls. 1588-1594). O agravo foi não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 1603-1604). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1609-1612). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, argumentando que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 1626). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, sendo a sentença de pronúncia proferida para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. O Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante. 4. Recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, seguido de agravo não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a idoneidade da prova demandaria incursão na seara fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A revisão de conclusão sobre a idoneidade da prova não é admitida em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.