Decisão · STJ

STJ RHC 221409

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, em razão de indeferimento de pedido de adiamento por motivo de saúde. 2. O recurso alegava cerceamento de defesa, sustentando que a ausência do réu e de seus advogados, amparada por atestados médicos, levou à nomeação de defensor dativo sem preparo prévio, configurando nulidade processual grave. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de adiamento de audiência de instrução, que resultou na ausência do réu e na nomeação de defensor dativo, configura cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade da audiência ou o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais. 6. A hipótese dos autos não demonstra risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado, sendo possível a discussão da matéria em momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 7. A análise perfunctória da matéria no presente feito não esgota a discussão acerca da tese, que pode ser enfrentada em recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais. 2. A ausência de risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado afasta o cabimento do habeas corpus para discutir nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564; e CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 200.055 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14.06.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RUDIMAR ANTONIO ZENEVICH contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 135): Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu da impetração que pedia a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o cancelamento da audiência de instrução, solicitada por motivo de saúde do recorrente. No recurso alega, em suma, nulidade da audiência de instrução em razão da ausência justificada do paciente, amparada por atestados médicos que indicam quadro de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático. Apesar da justificativa apresentada, a audiência foi realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, tendo o magistrado nomeado defensor dativo para o ato. Os advogados constituídos se retiraram da audiência para não convalidar a nulidade, o que levou à declaração de abandono da defesa e à nomeação de defensor dativo sem prévio preparo. Sustenta o cabimento do habeas corpus profilático, com o objetivo de evitar nulidade processual grave que possa comprometer o curso regular do processo e a liberdade futura do paciente, refutando o entendimento da Corte local, que teria incorrido em erro grosseiro ao não reconhecer a irregularidade. Pede, ao final, a nulidade da audiência de 11/06/2025, ou o trancamento da ação penal por cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 68/75). É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 135.137). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, em razão de indeferimento de pedido de adiamento por motivo de saúde. 2. O recurso alegava cerceamento de defesa, sustentando que a ausência do réu e de seus advogados, amparada por atestados médicos, levou à nomeação de defensor dativo sem preparo prévio, configurando nulidade processual grave. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de adiamento de audiência de instrução, que resultou na ausência do réu e na nomeação de defensor dativo, configura cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade da audiência ou o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais. 6. A hipótese dos autos não demonstra risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado, sendo possível a discussão da matéria em momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 7. A análise perfunctória da matéria no presente feito não esgota a discussão acerca da tese, que pode ser enfrentada em recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais. 2. A ausência de risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado afasta o cabimento do habeas corpus para discutir nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564; e CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 200.055 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14.06.2021.
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