Decisão · STJ

STJ REsp 1455549

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2014-02-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACKSON MUNHOZ PERDIGÃO contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 738-757), mantendo decisão unipessoal do outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 706-711). Eis a ementa do referido aresto (fls. 739-740): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DODECISUM PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DANO AO ERÁRIO E DOLO RECONHECIDOS. ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERMANÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ. 2. Em razão da falta de contrariedade, lastreada na declinação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, permanecem hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ. 3. As instâncias ordinárias enfatizaram as ocorrências do efetivo dano ao erário e do elemento subjetivo doloso, razão pela qual inafastável a conclusão de existência do ato ímprobo, nos termos do Tema 1.199/STF e das alterações normativas da Lei n. 14.230/2021, ainda que fulminado pela prescrição, restando apenas o ressarcimento ao erário, também outrora requerido na inicial da ação. 4. Agravo interno não conhecido. Nas razões do recurso declaratório de fls. 764-770, alega o embargante que "as conclusões foram alcançadas mediante omissões" (fl. 764). Sobre a violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/1973, assere que "a insurgência do Embargante não foi baseada em argumentos genéricos, mas com a devida individualização dos temas invocados e não apreciados, assim como com a demonstração da sua relevância, e necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário para o correto julgamento da causa" (fl. 765). Assim, argumenta que "o acórdão embargado parte de premissa equivocada, negligenciando/omitindo a devida análise da demonstração de violação ao art. 535, I e II do CPC/1973, eficazmente realizada pelo Embargante" (fl. 765). Ademais, salienta que "o óbice da Súmula 284/STF foi devidamente combatido, com a demonstração de erro na decisão individual", sendo que "ao julgador a lei impõe o dever de ler a apreciar atentamente o recurso interposto pela parte, se não o faz, é o caso de omissão, sanável com os presentes embargos de declaração" (fl. 767). Afirma que "no agravo interno foi requerido, com fundamento no art. 493 do CPC: a) a aplicação do disposto no art. 17, § 10-F, II e § 19, II, da Lei nº 8.429/92, que preconizam a nulidade de sentença que condenar sem oportunizar a produção de prova requerida pelo Réu, e a vedação à inversão do ônus da prova em sede de ação de improbidade administrativa; b) a aplicação do art. 1, § 2º c/c art. 11, §1º da Lei nº 8.429/92, com o consequente reconhecimento de inexistência de dolo"; "entretanto, omitiu-se a turma julgadora a esse respeito" (fl. 767). Entende que "a própria decisão monocrática admite que houve inversão do ônus da prova, dizendo que "a inversão do ônus da prova foi procedida com escopo na fé pública atribuída ao parecer já referido" ", e, desse modo, "não se afigura cabível a inversão de ônus da prova em sede de ação de improbidade administrativa, como se infere inclusive das recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 767). Aduz que "a questão é ainda mais relevante porque, no caso, houve o indeferimento de prova pericial requerida pelo Embargante, o que igualmente não se coaduna com o regime de responsabilização da Lei de Improbidade modificado pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 768). Registra ser "patente a ofensa ao art. 333, I, do CPC: o TJMG condenou o Embargante mediante indevida inversão do ônus da prova, atribuindo presunção de ato ímprobo a mera certidão de débito oriunda de análise de prestação de contas pelo TCE, e sequer possibilitou ao Embargante produzir prova de sua inocência" (fl. 768). Assinala que "os elementos apreciados por ocasião de julgamento de contas pelo Tribunal de Contas diferem dos elementos caracterizadores de ato de improbidade, não servindo, portanto, para presumir a prática deste, quanto mais no que diz respeito à presença de dolo" e, "nesse ponto, inclusive, verifica-se que inexiste no acórdão local qualquer fundamentação quanto à presença de dolo do Embargante" (fl. 768). Ressalta: "nem se diga que, por estarem prescritas as penalidades da ação de improbidade, para a imposição do ressarcimento seria desnecessária a observância do art. 17, § 10-F, II e § 19, II, da Lei nº 8.429/92, ou do art. 1, § 2º c/c art. 11, § 1º da Lei nº 8.429/92", "isso porque apenas os atos dolosos de improbidade são imprescritíveis, na forma do Tema 897/STF, razão pela qual os mesmos elementos necessários para a aplicação das penalidades da lei de improbidade, necessariamente devem nortear a condenação ao ressarcimento" (fl. 769). Além disso, pontua que, em "sendo a condenação fundada em decisão do Tribunal de Contas, a regra é a ocorrência da prescrição também do ressarcimento (art. 37, 5º, da Constituição Federal), na forma do Tema 899/STF", ou seja, "se não é o caso de ato de improbidade, deve, desde logo, ser reconhecida a prescrição" (fl. 769). Pugna, ao final, o conhecimento e o acolhimento da insurgência integrativa "para que sejam sanadas as omissões apontadas, relativamente à alegação de violação ao art. 535 e 333 do CPC", ainda, "com fundamento no art. 493 do CPC, requer: a) a aplicação do disposto no art. 17, §10-F, II e §19, II, da Lei nº 8.429/92, que preconizam a nulidade de sentença que condenar sem oportunizar a produção de prova requerida pelo Réu, e a vedação à inversão do ônus da prova em sede de ação de improbidade administrativa; b) a aplicação do art. 1, §2º c/c art. 11, §1º da Lei nº 8.429/92, com o consequente reconhecimento de inexistência de dolo; c) o reconhecimento da prescrição do ressarcimento, com base no Tema 899/STF" (fls. 769-770). A impugnação foi apresentada pelo Município de Itambacuri às fls. 779-786 e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais às fls. 787-789. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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