STJ HC 1019415
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALD ANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SAUER PERETTA contra a decisão de e-STJ fls. 127/129, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 45/46, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime semiaberto ao paciente revela-se manifestamente ilegal, uma vez que afronta diretamente a regra objetiva estabelecida no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Alega que a decisão que impôs o regime semiaberto está despida de fundamentação idônea, pois não explicita as circunstâncias, entre as previstas no art. 59 do Código Penal, que realmente pesaram contra o paciente. Argumenta que a simples menção à "necessidade de prevenção" ou à "quantidade de pena" não satisfaz o dever de motivação constitucional e legal, tampouco autoriza a exceção à regra legal do regime aberto para penas inferiores a quatro anos aplicadas a réus primários. Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita como motorista autônomo, é pai de dois filhos menores e nunca respondeu a outro processo criminal, o que recomenda a adoção do regime mais benéfico. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal até o julgamento final deste writ e, no mérito, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.