STJ AREsp 2939055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM MÁQUINAS E CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, o produto intermediário para fins de creditamento exigia prova de que ele foi consumido imediata e integralmente no processo produtivo ou compusesse o produto novo. Porém, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. 3. Com base nessa previsão legal, este Tribunal Superior reconhece o direito ao creditamento de ICMS, na hipótese de aquisição de óleos combustíveis para a utilização no processo produtivo necessário ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 4. No caso dos autos: a) a autora é mineradora de amianto crisotila e foi autuada porque não estornou de crédito de ICMS relativo às entradas de óleo diesel consumido em máquinas/veículos/equipamentos utilizados no transporte de minério; b) o óleo diesel é necessário ao exercício da atividade mineradora; e c) o órgão julgador não analisou se foi comprovada a utilização do óleo diesel porque se limitou à afirmação de que "o combustível não integra e nem é consumido no processo de produção, como elemento essencial do produto final". 5. Nesse cenário, verifica-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, pois é necessária a integração pedida nos embargos de declaração. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que, ao conhecer do agravo, constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e deu provimento ao recurso especial de Sama S/A - Minerações Associadas (em Recuperação Judicial) para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás novo julgamento dos embargos de declaração, no que se refere à pretensão relacionada a utilização de produto intermediário no processo produtivo para fins de creditamento de ICMS, à luz do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1366/1376): O fundamento único para se crivar a relevância da omissão apontada pela ora recorrida, no que concerne ao direito de creditamento em apreço, foi o julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, precedente que, supostamente, iria ao encontro da tese defendida no recurso especial .. o direito ao creditamento em apreço está condicionado à comprovada necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Partindo-se dessa premissa, não se pode afirmar a existência de omissão no acórdão proferido na origem, porquanto categórico ao afirmar que o óleo diesel foi consumido para o transporte do amianto crisotila, que embora importante para o desenvolvimento das atividades econômicas da apelada, não pode ser considerado como insumo, haja vista não estar diretamente ligado ao processo produtivo, não integrando o produto final, qualificando-se, portanto, como produto de uso e consumo do estabelecimento .. Se assim o é, não se pode afirmar a existência de omissão, pois, de modo acertado ou não, o TJGO decidiu a causa, a partir das premissas fáticas que estabelecera. Em verdade, o entendimento externado pelo TJGO está em perfeita sintonia com os precedentes citados na decisão recorrida, na medida em que o direito ao creditamento foi afastado, como se tem do excerto acima, tendo em vista que o óleo diesel "utilizado nos veículos de transporte das mercadorias dentro da empresa, embora seja importante para a linha de produção da empresa mineradora, não integra, tampouco é consumido no processo de produção, como elemento essencial do produto final, logo, não pode ser considerado insumo, na modalidade de produto intermediário, tratando-se de material auxiliar ao processo de produção" .. Importante ressaltar, ainda, que em processos idênticos ao presente (AREsp 2531667/GO e AREsp 2658231/GO, a mesma conclusão defendida no presente recurso foi adotada pelo Min. Sérgio Kukina, também integrante desta Primeira Turma, que afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1381/1394). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM MÁQUINAS E CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, o produto intermediário para fins de creditamento exigia prova de que ele foi consumido imediata e integralmente no processo produtivo ou compusesse o produto novo. Porém, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. 3. Com base nessa previsão legal, este Tribunal Superior reconhece o direito ao creditamento de ICMS, na hipótese de aquisição de óleos combustíveis para a utilização no processo produtivo necessário ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 4. No caso dos autos: a) a autora é mineradora de amianto crisotila e foi autuada porque não estornou de crédito de ICMS relativo às entradas de óleo diesel consumido em máquinas/veículos/equipamentos utilizados no transporte de minério; b) o óleo diesel é necessário ao exercício da atividade mineradora; e c) o órgão julgador não analisou se foi comprovada a utilização do óleo diesel porque se limitou à afirmação de que "o combustível não integra e nem é consumido no processo de produção, como elemento essencial do produto final". 5. Nesse cenário, verifica-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, pois é necessária a integração pedida nos embargos de declaração. 6. Agravo interno não provido.