Decisão · STJ

STJ AREsp 3017489

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices Sumulares. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante busca o afastamento dos óbices sumulares, alegando genericamente a não incidência das referidas súmulas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois a defesa limitou-se a contestar genericamente a incidência das súmulas. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, uma vez que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a premeditação do delito constitui fator apto a justificar o aumento da pena-base. 6. A fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, equivalente a aproximadamente 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo desproporcionalidade. 7. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa foi corretamente fixada com base no iter criminis percorrido, considerando que o delito ficou muito próximo da consumação, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ para eventual reexame de provas. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de validar a fundamentação utilizada na decisão recorrida. 3. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON ELIAS MARTINS contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 1102-1107. Neste agravo regimental, o insurgente pretende o afastamento dos óbices sumulares (fls. 1112-1119). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices Sumulares. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante busca o afastamento dos óbices sumulares, alegando genericamente a não incidência das referidas súmulas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois a defesa limitou-se a contestar genericamente a incidência das súmulas. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, uma vez que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a premeditação do delito constitui fator apto a justificar o aumento da pena-base. 6. A fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, equivalente a aproximadamente 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo desproporcionalidade. 7. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa foi corretamente fixada com base no iter criminis percorrido, considerando que o delito ficou muito próximo da consumação, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ para eventual reexame de provas. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de validar a fundamentação utilizada na decisão recorrida. 3. A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.
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