STJ AREsp 2774734
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão monocrática desta Ministra Relatora que, às fls. 367/373, negou provimento ao recurso especial do ente político, reconhecendo o interesse e a legitimidade do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAUMIRIM/CE para a propositura de ação civil pública, visando o auferimento de valores referentes ao FUNDEB. Eis a ementa, disponível à fl. 367: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, BEM COMO COM RELAÇÃO AO TEMA 823, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, NA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568, DESTA CORTE SUPERIOR. Às razões recursais de fls. 379/385, a parte agravante sustenta que "a matéria não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto que o tema conta com potencial multiplicador e grande risco de decisões conflitantes, estando atualmente com encaminhamento à COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES - NUGEP/STJ, com indicativo de afetação", citando o Agravo em Recurso Especial n. 2.874.405/DF, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. Na mesma linha, que "não se trata de tema simples em que a discussão esteja limitada aos contornos quanto à legitimidade processual do Sindicato, nos termos usuais ou gerais, como dirimida a matéria no Tema 823/STF", sendo certo que "todos os pontos acima dão os contornos necessários para o distinguish". Aduz "a impossibilidade de inadmissão do recurso da União, sob a invocação genérica de tese firmada, com o uso simples da fundamentação per relationem, tema que está em afetação pelo Superior Tribunal de Justiça", pugnando, por conseguinte, caso não se entenda pelo imediato provimento recursal, pelo sobrestamento do feito, até que a temática quanto à validade da motivação aliunde seja definitivamente resolvida por esta Corte Superior. Reiteradas as violações aos artigos 69, §5º, e 70, ambos da Lei Federal n. 9.394/96; 16 e 17, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 11.494/07; 2º, da Lei Federal n. 14.113/20; 17, 18 e 75, III, do Código de Processo Civil; 5º, V, "b", da Lei Federal n. 7.347/85; e, por fim, 47-A, da Lei Federal n. 14.113/20, sob o argumento tecido de ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical para demandar contra o ente político, por verbas relativas ao FUNDEB. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 390). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 3. Agravo interno não conhecido.