Decisão · STJ

STJ AREsp 2866917

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GOLDENBANK METAIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação (Súmulas 7 do STJ e 280 do STF). A parte agravante alega, em síntese, que o "recurso interposto fundamentou-se apenas e tão somente às violações dos ditames infraconstitucionais, sendo mais precisamente quanto às disposições dos arts. 141 e 479 do Código de Processo Civil, do art. 1º, §2º e Subitem 14.05, da Lei Complementar n. 116/2003 e dos arts. 113, 116 e 142 do Código Tribunal Nacional, como já dito, não havendo nenhuma fundamentação sedimentada sobre os termos constitucionais, o que afasta os textos sumulares do C. Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 3928). No que concerne à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, consignou que " é cediço que a análise do mérito do Recurso Especial interposto não ensejará a reanálise do conjunto fático probatório, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, tanto que acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento em consonância ao quanto defendido por esta Agravante" (e-STJ fl. 3.929). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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