Decisão · STJ

STJ AREsp 2867734

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) 3. Embargos declaratórios não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAGARTO - MATERNIDADE ZACARIAS JÚNIOR, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 1.304): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. Alega a embargante às fls. 1.313-1.325, que "a decisão embargada incorreu em manifesta omissão ao deixar de analisar, de forma pormenorizada e fundamentada, a questão da gratuidade judiciária requerida pela ora Embargante" (fl. 1.316). Aduz, ainda, que "a decisão apresenta obscuridade e contradição ao não explicitar os motivos pelos quais, mesmo diante da vasta jurisprudência do STJ que dispensa a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária, manteve o indeferimento do benefício" (fl. 1.315). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.331). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) 3. Embargos declaratórios não conhecidos.
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