Decisão · STJ

STJ REsp 2043040

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-12-02publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente não indica, com precisão, os vícios supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem na alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, limitando-se a afirmações genéricas. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a insuficiência dos embargos de declaração para suprir tal omissão impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A simples citação de artigos de lei, sem demonstração clara de como teriam sido violados, caracteriza fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O não enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ela interposto. Na decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, sem indicação precisa dos vícios não enfrentados; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado; (iii) falta de prequestionamento dos dispositivos das Leis n. 8.987/1995 e n. 9.427/1996; (iv) fundamentação deficiente quanto à alegada violação legal; e (v) não impugnação de fundamento autônomo do acórdão relacionado ao art. 1º da MP n. 2.199-14/2001. No agravo interno, a ANEEL sustenta: (a) houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração; (b) os dispositivos legais invocados estão prequestionados; (c) o recurso especial contém fundamentação suficiente; e (d) não deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão. Requer o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente não indica, com precisão, os vícios supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem na alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, limitando-se a afirmações genéricas. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a insuficiência dos embargos de declaração para suprir tal omissão impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A simples citação de artigos de lei, sem demonstração clara de como teriam sido violados, caracteriza fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O não enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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