STJ AREsp 1534060
TRIBUTÁRIOPROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 20 DA LC 87/96 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que não admitiu seu Recurso Especial em ação declaratória de existência de crédito fiscal de ICMS cumulada com repetição de indébito. A ação foi ajuizada pela Skymaster Airlines Ltda. buscando o reconhecimento de um crédito histórico decorrente de operações fiscais e a consequente restituição ou autorização para sua transferência. O Juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido inicial para reconhecer a existência do crédito fiscal pleiteado, bem como para determinar ao Estado do Amazonas a emissão de autorização para transferência do crédito fiscal de ICMS a qualquer empresa estabelecida no Estado do Amazonas também contribuinte do imposto, sem imposição de condições diversas, nos termos da LC n. 87/97 e do RICMS/AM. Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. No curso do processo, a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas apresentaram termo de acordo para homologação judicial. A União interveio nos autos, defendendo a não homologação do acordo em virtude de suposta fraude à execução e de nulidade do negócio jurídico, dado que o crédito em questão teria sido objeto de penhora no rosto dos autos em execução fiscal federal movida contra a Skymaster Airlines Ltda.. O Estado do Amazonas, após manifestação da União e decisão judicial em primeira instância federal que declarou a nulidade do acordo, retratou integralmente sua desistência recursal e pugnou pela suspensão e posterior não homologação do ajuste. A decisão monocrática anterior no Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de homologação do acordo, o que ensejou a interposição de Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno pela Skymaster Airlines Ltda., alegando ausência de fundamentação e usurpação de competência. 2. Obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz realizar o exercício de atividade de delibação, ou seja, o exame externo dos atos dispositivos, verificando a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. São basicamente cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: i) se realmente houve uma transação; ii) se a matéria comporta disposição; iii) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; iv) se são capazes de transigir; e v) se estão adequadamente representados. O exame desses pontos é questão afeta à ordem pública e constitui dever ex officio do magistrado, que deverá negar homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Outrossim, embora a homologação de acordos seja um instrumento valioso para a solução consensual de litígios e possa ocorrer em qualquer fase processual, a sua efetivação se subordina à rigorosa observância de requisitos de validade e de licitude do negócio jurídico subjacente. 3. Na hipótese dos autos, a intervenção da União revelou elementos fáticos e jurídicos graves que podem comprometer severamente a higidez do pacto celebrado entre a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas. Em tese, a penhora no rosto dos autos, efetivada em execução fiscal da União, confere sobre o crédito em discussão um direito de preferência que afasta a livre disposição das partes originárias do processo. A tentativa de transigir sobre um crédito que já não se encontrava na esfera de disponibilidade plena da executada, e que se destinava à satisfação de dívida muito superior com a Fazenda Nacional, pode, em tese, configurar fraude à execução, conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional. Além disso, o cenário é agravado pela constatação da inatividade do CNPJ da Skymaster Airlines Ltda. ao tempo da celebração do acordo, o que pode impactar a capacidade da parte, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, e o objeto do negócio jurídico, que pode ter se tornado impossível devido à penhora, conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil. 4. O debate afeto a essas questões envolve o exame de fatos e provas a respeito da validade dos atos praticados entre os envolvidos e de suposta má-fé em operação de burla ao crédito da União, providência incabível no veio restrito do Recurso Especial. Além disso, pende debate a respeito da competência do Juízo Federal ou Estadual para homologação/anulação do acordo celebrado, matéria não debatida perante as instâncias de origem, o que resultaria em supressão de instância. 5. A alegada irretratabilidade da desistência do recurso, trazida pela Skymaster Airlines Ltda., encontra-se indissociavelmente ligada à validade do próprio acordo entabulado. Dessarte, considerando que o pacto se apresenta eivado de vícios capazes de ensejar sua nulidade, a desistência recursal a ele vinculada perde sua força e efetividade jurídica, especialmente quando uma das partes signatárias, o Estado do Amazonas, se retrata expressamente, como ocorreu, por força de fatos supervenientes e de ordem pública levados ao seu conhecimento. 6. Quanto ao Recurso Especial do Estado do Amazonas, foi aventada a violação dos artigos 11 do CPC, 169 do CTN e 20, § 3º, II, da LC 87/96, mas não se arguiu, de forma específica, com lastro no art. 1.022 do CPC, a negativa de prestação jurisdicional em relação à suposta omissão da Corte de origem sobre a prescrição, após a rejeição dos embargos de declaração, ou sobre os dispositivos legais e julgados relacionados à não incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo. 7. A inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme preceitua a Súmula 211 do STJ. 8. A alegação de prescrição foi analisada pela Corte de origem com base na suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), ao passo em que restou incontroverso nos autos o efetivo pagamento do ICMS, pelo contribuinte, sobre o serviço de transporte aéreo. Ambas as conclusões não foram objeto de impugnação específica pelo recorrente, que se escoimou, unicamente, na possível aplicação da prescrição bienal e em julgados que reconheciam ser o imposto indevido, respectivamente. A fundamentação deficiente e a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão ensejam o reconhecimento dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso insculpidos nos verbetes sumulares 283 e 284 do STF. 9. A análise da prescrição como um todo, com todos os seus marcos temporais e as intercorrências administrativas suscitadas nas manifestações do Estado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Interno interposto pela Skymaster Airlines Ltda. conhecido e não provido. Agravo em Recurso Especial do Estado do Amazonas conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, por sua Presidência, inadmitiu recurso especial em ação declaratória de existência de crédito fiscal de ICMS cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Skymaster Airlines Ltda. Na origem, cuida-se de ação declaratória que versa sobre o reconhecimento de crédito acumulado de ICMS em favor da Skymaster Airlines Ltda., no valor histórico de R$ 14.912.963,54, proveniente de operações realizadas no período de 1995 a 2009. A sentença de primeiro grau (fls. 314-322) julgou procedente o pedido, reconhecendo o crédito fiscal pleiteado e determinando que o Estado do Amazonas expedisse autorização para a transferência desse crédito a qualquer empresa estabelecida no Estado, sem imposição de condições diversas. O Estado do Amazonas interpôs recurso de apelação, sustentando, precipuamente, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, a inexistência de valores a serem restituídos e a necessidade de estorno de créditos em caso de isenção, além de outras alegações sobre a ausência de amparo legal para a restituição. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento à apelação (fls. 413-414), mantendo a sentença incólume. Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS NA EXAÇÃO DO ICMS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a própria Fazenda Pública reconheceu, através de reiterados procedimentos de fiscalização, que existiu a acumulação de créditos fiscais por ocasião da aquisição de mercadorias para utilização na prestação de transporte aéreo pela apelada; - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de ser indevida a restituição de valores pagos a mais na tributação do ICMS; - Pelo fato de haver recursos na seara administrativa, não se configurou a prescrição da pretensão da pelada, consoante aplicação do art. 151, III, do CTN; - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Contra o aresto, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 479-488). Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs Recurso Especial (fls. 491-508), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 11 e 492 do Código de Processo Civil, aos artigos 169 do Código Tributário Nacional, e ao art. 20, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996. Em suas razões, reiterou as alegações de omissão e contradição do acórdão recorrido, bem como a ocorrência de prescrição bienal da pretensão de repetição de indébito, e a tese de que empresas de transporte aéreo não seriam contribuintes de ICMS, o que fulminaria o direito ao crédito. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas inadmitiu o Recurso Especial (fls. 525-528), sob os argumentos de ausência de prequestionamento das matérias (artigos 20 da LC 87/96 e 492 do CPC) e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela necessidade de reexame fático-probatório para a análise da pretensão recursal. Contrariamente a essa decisão, o Estado do Amazonas interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 676-682), afirmando que as questões haviam sido devidamente prequestionadas e que sua análise não demandaria revolvimento de provas. Após a interposição do Agravo e já no Superior Tribunal de Justiça, a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas apresentaram um termo de acordo para fins de homologação judicial e extinção da demanda originária, e de todos os seus recursos incidentes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 584-590). A Cláusula Primeira previa o reconhecimento do crédito fiscal em favor da contribuinte, aplicando um deságio de 10% sobre o total apurado. A Cláusula Quinta do acordo condicionava sua efetividade à homologação judicial para fins de extinção do processo. Na Cláusula Quarta, o Estado do Amazonas declarava sua renúncia e desistência dos recursos interpostos e incidentes, ainda pendentes de apreciação. A União interveio nos autos, defendendo a não homologação do acordo (fls. 595-596). Argumentou que houve penhora no rosto dos autos da Ação Declaratória para garantia de dívida da Skymaster Airlines Ltda. com a União. Afirmou que, uma vez penhorado, o valor em questão não pertencia mais à Skymaster Airlines Ltda. para livre disposição, tornando o acordo nulo por fraude à execução e por transigir sobre crédito alheio à sua esfera patrimonial. A União também ressaltou que a Skymaster Airlines Ltda. tinha seu CNPJ inativo. Em vista da manifestação da União, o Estado do Amazonas requereu a suspensão do pedido de homologação do referido acordo (fls. 643-644 e fls. 981-990), informando ainda que o Governador do Estado havia revogado a autorização para a celebração do ajuste. Sobreveio decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época Relator do caso, acolhendo as ponderações apresentadas, e indeferindo o pedido de homologação do acordo (fl. 790). A Skymaster Airlines Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 792-795) contra a decisão monocrática que indeferiu a homologação, alegando omissão quanto à deliberação sobre o pedido de homologação, ou não, do acordo celebrado entre as partes ante o expresso pedido de desistência recursal formulado pelo agravante. Os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a empresa buscava rediscutir o mérito da decisão e não sanar vícios (fls. 806-808). Em seguida, a Skymaster Airlines Ltda. interpôs Agravo Interno (fls. 812-818), pleiteando a reforma da decisão que indeferiu a homologação do acordo. A Agravante arguiu, em síntese, três nulidades insanáveis na decisão monocrática: (i) completa ausência de fundamentação, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil; (ii) julgamento infra petita, por ignorar o pedido de suspensão da homologação formulado pelo Estado do Amazonas, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (iii) usurpação de competência jurisdicional, ao argumentar que a homologação do acordo, por se tratar de matéria de cumprimento de sentença, seria de competência exclusiva do juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A Agravante reiterou que a decisão que anulou o acordo em primeira instância federal (fls. 665-673) teve sua eficácia suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que, em sua visão, afastaria a tese de fraude à execução. O Estado do Amazonas apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 827-828), defendendo que o recurso sequer deveria ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e reiterando a tese de necessidade de prequestionamento. Posteriormente, o Estado do Amazonas reforçou sua manifestação pela não homologação do acordo (fls. 981-990), alegando que a decisão do TRF que suspendeu a nulidade não seria definitiva e que o acordo seria ilegal por envolver interesse público indisponível e por constatação superveniente de prescrição dos créditos da Skymaster. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 873-887), manifestando-se pelo improvimento do Agravo Interno, mantida a decisão que negou homologação ao acordo, e, na sequência, pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas, ante a ausência do necessário prequestionamento das matérias postas. O Parquet destacou que a fraude à execução e a inatividade do CNPJ da Skymaster eram óbices intransponíveis à homologação. É o relatório. EMENTA PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 20 DA LC 87/96 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que não admitiu seu Recurso Especial em ação declaratória de existência de crédito fiscal de ICMS cumulada com repetição de indébito. A ação foi ajuizada pela Skymaster Airlines Ltda. buscando o reconhecimento de um crédito histórico decorrente de operações fiscais e a consequente restituição ou autorização para sua transferência. O Juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido inicial para reconhecer a existência do crédito fiscal pleiteado, bem como para determinar ao Estado do Amazonas a emissão de autorização para transferência do crédito fiscal de ICMS a qualquer empresa estabelecida no Estado do Amazonas também contribuinte do imposto, sem imposição de condições diversas, nos termos da LC n. 87/97 e do RICMS/AM. Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. No curso do processo, a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas apresentaram termo de acordo para homologação judicial. A União interveio nos autos, defendendo a não homologação do acordo em virtude de suposta fraude à execução e de nulidade do negócio jurídico, dado que o crédito em questão teria sido objeto de penhora no rosto dos autos em execução fiscal federal movida contra a Skymaster Airlines Ltda.. O Estado do Amazonas, após manifestação da União e decisão judicial em primeira instância federal que declarou a nulidade do acordo, retratou integralmente sua desistência recursal e pugnou pela suspensão e posterior não homologação do ajuste. A decisão monocrática anterior no Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de homologação do acordo, o que ensejou a interposição de Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno pela Skymaster Airlines Ltda., alegando ausência de fundamentação e usurpação de competência. 2. Obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz realizar o exercício de atividade de delibação, ou seja, o exame externo dos atos dispositivos, verificando a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. São basicamente cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: i) se realmente houve uma transação; ii) se a matéria comporta disposição; iii) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; iv) se são capazes de transigir; e v) se estão adequadamente representados. O exame desses pontos é questão afeta à ordem pública e constitui dever ex officio do magistrado, que deverá negar homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Outrossim, embora a homologação de acordos seja um instrumento valioso para a solução consensual de litígios e possa ocorrer em qualquer fase processual, a sua efetivação se subordina à rigorosa observância de requisitos de validade e de licitude do negócio jurídico subjacente. 3. Na hipótese dos autos, a intervenção da União revelou elementos fáticos e jurídicos graves que podem comprometer severamente a higidez do pacto celebrado entre a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas. Em tese, a penhora no rosto dos autos, efetivada em execução fiscal da União, confere sobre o crédito em discussão um direito de preferência que afasta a livre disposição das partes originárias do processo. A tentativa de transigir sobre um crédito que já não se encontrava na esfera de disponibilidade plena da executada, e que se destinava à satisfação de dívida muito superior com a Fazenda Nacional, pode, em tese, configurar fraude à execução, conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional. Além disso, o cenário é agravado pela constatação da inatividade do CNPJ da Skymaster Airlines Ltda. ao tempo da celebração do acordo, o que pode impactar a capacidade da parte, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, e o objeto do negócio jurídico, que pode ter se tornado impossível devido à penhora, conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil. 4. O debate afeto a essas questões envolve o exame de fatos e provas a respeito da validade dos atos praticados entre os envolvidos e de suposta má-fé em operação de burla ao crédito da União, providência incabível no veio restrito do Recurso Especial. Além disso, pende debate a respeito da competência do Juízo Federal ou Estadual para homologação/anulação do acordo celebrado, matéria não debatida perante as instâncias de origem, o que resultaria em supressão de instância. 5. A alegada irretratabilidade da desistência do recurso, trazida pela Skymaster Airlines Ltda., encontra-se indissociavelmente ligada à validade do próprio acordo entabulado. Dessarte, considerando que o pacto se apresenta eivado de vícios capazes de ensejar sua nulidade, a desistência recursal a ele vinculada perde sua força e efetividade jurídica, especialmente quando uma das partes signatárias, o Estado do Amazonas, se retrata expressamente, como ocorreu, por força de fatos supervenientes e de ordem pública levados ao seu conhecimento. 6. Quanto ao Recurso Especial do Estado do Amazonas, foi aventada a violação dos artigos 11 do CPC, 169 do CTN e 20, § 3º, II, da LC 87/96, mas não se arguiu, de forma específica, com lastro no art. 1.022 do CPC, a negativa de prestação jurisdicional em relação à suposta omissão da Corte de origem sobre a prescrição, após a rejeição dos embargos de declaração, ou sobre os dispositivos legais e julgados relacionados à não incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo. 7. A inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme preceitua a Súmula 211 do STJ. 8. A alegação de prescrição foi analisada pela Corte de origem com base na suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), ao passo em que restou incontroverso nos autos o efetivo pagamento do ICMS, pelo contribuinte, sobre o serviço de transporte aéreo. Ambas as conclusões não foram objeto de impugnação específica pelo recorrente, que se escoimou, unicamente, na possível aplicação da prescrição bienal e em julgados que reconheciam ser o imposto indevido, respectivamente. A fundamentação deficiente e a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão ensejam o reconhecimento dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso insculpidos nos verbetes sumulares 283 e 284 do STF. 9. A análise da prescrição como um todo, com todos os seus marcos temporais e as intercorrências administrativas suscitadas nas manifestações do Estado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Interno interposto pela Skymaster Airlines Ltda. conhecido e não provido. Agravo em Recurso Especial do Estado do Amazonas conhecido para não conhecer do Recurso Especial.