Decisão · STJ

STJ REsp 1852075

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-12-04publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo devida indenização a título de danos intermediários, a ser fixada na fase de liquidação. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o agravante e outro em razão do corte de 120 árvores de pinheiro brasileiro (araucarias angustifolia), sem autorização do órgão ambiental, pretendendo: a) recuperação total dos danos ambientais perpetrados; b) indenização dos danos causados ao patrimônio ecológico; c) gravar o imóvel como área em recuperação e d) averbação da reserva legal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão impugnado em razão de ausência de enfrentamento de argumento relevante para o deslinde da causa. 4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade quando o acórdão impugnado aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não enseja o reconhecimento de nulidade por ausência de apreciação de argumento relevante, visto que configura apenas pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão impugnado 6. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor/degradador devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAIR LUIS RIGO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo devida indenização a título de danos intermediários, a ser fixada na fase de liquidação. Em suas razões, o agravante reitera a ofensa ao art. 11 do CPC, argumentando que a "conclusão veio desacompanhada do estudo da singularidade da matéria desenvolvida no recurso especial: a r. sentença e o v. acórdão deixaram de enfrentar o relevante argumento de que o ora agravante não teve participação alguma no corte das 120 (cento e vinte) espécimes de araucária angustifólia, supressão essa realizada pelo antigo proprietário e da qual não teve sequer ciência, motivo porque a obrigação propter rem não poderia ser aplicada ao caso" (fl. 720 ). Quanto ao recurso do IBAMA, afirma que "a conclusão da Col. 4.ª Turma do Eg. TRF/4.ª Região pela recuperação da área degradada - sem cumulação com pagamento de indenização - se mostrou suficiente e adequada, pois o dever de indenizar é faculdade e não obrigação, assim como porque o r. decisum recorrido, para conferir caráter cumulativo, afrontou ao disposto na Súmula n.º 07/STJ, na medida em que reexaminou provas" (fl. 721). Defende que "existe a possibilidade de cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com o pagamento de indenização, todavia, reconhece que tal cumulação não é obrigatória, mas, sim, uma faculdade que se relaciona com o caso concreto e com a impossibilidade de recuperação total da área" (fl. 722). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, o agravado não apresentou impugnação ( fls. 735). EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo devida indenização a título de danos intermediários, a ser fixada na fase de liquidação. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o agravante e outro em razão do corte de 120 árvores de pinheiro brasileiro (araucarias angustifolia), sem autorização do órgão ambiental, pretendendo: a) recuperação total dos danos ambientais perpetrados; b) indenização dos danos causados ao patrimônio ecológico; c) gravar o imóvel como área em recuperação e d) averbação da reserva legal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão impugnado em razão de ausência de enfrentamento de argumento relevante para o deslinde da causa. 4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade quando o acórdão impugnado aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não enseja o reconhecimento de nulidade por ausência de apreciação de argumento relevante, visto que configura apenas pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão impugnado 6. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor/degradador devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não provido.
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