Decisão · STJ

STJ AREsp 2633588

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS ARROSTANDO A MESMA DECISÃO DE INADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA INTEGRATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto cumulativamente ao agravo interno, ambos apresentados pela mesma parte e para impugnar a mesma decisão de inadmissão na origem. Incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO e FÁTIMA SEBASTIANA DE PAULA contra decisão unipessoal em que não foi conhecido do agravo em recurso especial (fls. 2.879-2.884). Eis a ementa do julgado (fl. 2.879 ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS ARROSTANDO A MESMA DECISÃO DE INADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso integrativo (fls. 2.904-2.924), asseveram os embargantes que há contradição e omissão no decisum, motivo pelo qual deve ocorrer a "reforma da decisão" (fl. 2.905). Sustentam que "não se pode incidir a unirrecorribilidade no caso em apreço, haja vista a possibilidade de interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade" (fls. 2.905-2.906). Pontuam que, "se uma decisão de um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (o tribunal de origem) nega seguimento a um Recurso Especial ou Recurso Extraordinário com dois tipos de fundamentos diferentes, a parte interessada deve apresentar dois recursos distintos e simultâneos para impugnar cada um desses fundamentos" (fl. 2.906). Asserem que ambos as insurgências foram protocoladas no mesmo dia, 27/3/2023, com menos de dois minutos de intervalo. Em outro viés, alegam que deve "ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe que, ainda que tenha sido interposto o recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida, se tratando da hipótese em que é possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado" (fls. 2.907-2.908), não se sustentando a menção a erro grosseiro na espécie, especialmente pelo atendimento de todos os pressupostos recursais. Enaltecem que "a reforma da decisão é imperativa para que se restabeleça a correta aplicação do direito" (fl. 2.908). Ademais, enfatizam que "a instrução probatória dos autos demonstrou cabalmente a ausência de cometimento de improbidade administrativa" (fl. 2.909), inexistindo comprovação do dolo específico dos demandados. Reiteram as alegações vertidas no recurso especial. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo aos embargos declaratórios e, ao final, pelo seu provimento, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas. As impugnações foram apresentadas às fls. 2.934-2.938 pelo Município de São José dos Pinhais e fls. 2.949-2.958 pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Subsequente, em decisão de fls. 2.960-2.961, foi indeferido o pleito de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do referido regramento. Na complementação de fls. 2.969-2.990, acostada como agravo interno, os recorrentes reiteraram as alegações e pedidos vertidos no recurso aclaratório, contudo, agora, sem a menção de vícios no julgado. As impugnações foram apresentadas às fls. 2.997-3.000 pelo Município de São José dos Pinhais e fls. 3.002-3.011 pelo Ministério Público do Estado do Paraná. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS ARROSTANDO A MESMA DECISÃO DE INADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA INTEGRATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto cumulativamente ao agravo interno, ambos apresentados pela mesma parte e para impugnar a mesma decisão de inadmissão na origem. Incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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