STJ AREsp 2621701
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR ENVOLVER LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 211 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação clara do vício decisório, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o Recurso Especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme Súmula 211/STJ. 3. Não cabe Recurso Especial para examinar a legalidade de norma estadual ou ato infralegal, por configurar ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 971/973). Em apertada síntese, o decisum atacado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, pontuando que o recorrente não demonstrou como as matérias sobre as quais deveria se pronunciar o Tribunal influiriam na solução da demanda, aplicando ao caso o verbete sumular 284/STF. Para além disso, o relator obstou o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 211/STJ, apontando a ausência de emissão de juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas, especialmente quando ao exame do art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996. Em seu Agravo Interno, a empresa reitera a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal não teria enfrentado pontos essenciais relativos à violação do art. 155, §2º, X, "a" da Constituição e do art. 3º, II, da LC 87/96, incorrendo em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que houve devido prequestionamento da matéria, sendo incabível a aplicação das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo óbice da Súmula 7/STJ. Defende que apenas lei complementar poderia impor condicionantes à imunidade, de modo que decreto estadual não pode restringi-la. Ao final, requer a reconsideração ou, subsidiariamente, a reforma pelo colegiado, com provimento do Recurso Especial para afastar a exigência de credenciamento e assegurar a fruição integral da imunidade tributária do ICMS sobre exportações. Não foi apresentada impugnação aos embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR ENVOLVER LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 211 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação clara do vício decisório, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o Recurso Especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme Súmula 211/STJ. 3. Não cabe Recurso Especial para examinar a legalidade de norma estadual ou ato infralegal, por configurar ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.