Decisão · STJ

STJ AREsp 3004926

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece provimento, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, a simples alegação de que não se pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração da prova, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que não se busca desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido, mas apenas conferir solução jurídica diversa ao quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de revaloração da prova, sem demonstração de que não se busca desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO ALVES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 852-853. Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria (fls. 858-872). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece provimento, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, a simples alegação de que não se pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração da prova, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que não se busca desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido, mas apenas conferir solução jurídica diversa ao quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de revaloração da prova, sem demonstração de que não se busca desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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