STJ AREsp 2985288
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que o julgado recorrido está em harmonia com os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, especialmente o Tema 661 de Repercussão Geral do STF. 6. A mera repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando o julgado recorrido está em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente um dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 83 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme fls. 1598-1599. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que o julgado recorrido está em harmonia com os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, especialmente o Tema 661 de Repercussão Geral do STF. 6. A mera repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando o julgado recorrido está em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.