Decisão · STJ

STJ HC 1019992

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração, em 7/7/2024, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o acórdão impetrado fundamentou satisfatoriamente o estado de embriaguez do paciente, baseado nos elementos fático-probatórios dos autos. Também não há motivo para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, exasperado em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JODAKSON DA SILVEIRA NOGUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação por 3 meses, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A condenação transitou em julgado em 7/7/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido, ou para que fosse substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ou, ainda, para que fosse fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que deveria ter sido conhecido d o writ por entender que houve flagrante ilegalidade no caso dos autos. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em prova testemunhal precária, sem elemento técnico que comprovasse o estado de embriaguez. Alega que não haveria provas seguras da materialidade e autoria do delito, razão pela qual o agravante deveria ter sido absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Questiona a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, argumentando que a decisão da jurisdição ordinária carece de fundamentação válida e que a substituição seria socialmente recomendável, considerando as circunstâncias favoráveis ao agravante. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 136. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração, em 7/7/2024, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o acórdão impetrado fundamentou satisfatoriamente o estado de embriaguez do paciente, baseado nos elementos fático-probatórios dos autos. Também não há motivo para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, exasperado em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental improvido.
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