STJ AREsp 2710845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PRADO DE CARVALHO, ORMELEZE E GIORGIO ADVOGADOS e RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 438-444), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, as partes agravantes pugnam pela ocorrência de ataque específico no tocante à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao considerarem que: " .. demonstrou-se que não houve enfrentamento pelo v. acórdão recorrido da necessária aplicação do princípio da causalidade, que rege a condenação em honorários advocatícios. Demonstrou que o acórdão foi omisso quanto à regra do art. 90 do CPC, que prescreve que a desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação implica a responsabilidade do desistente ou renunciante pelas despesas e pela sucumbência. Demonstrou que o fato da desistência da execução fiscal pela Fazenda Nacional, após a constituição de advogados pelo executado, já é suficiente para gerar o direito aos honorários. Ademais, foi demonstrado que houve apresentação de defesa por meio de embargos à execução (processo n.º 0000078-23.2019.4.03.6106), ponto não analisado pelo v. acórdão recorrido. Demonstrou-se que os embargos à execução foram opostos em face de quatro execuções fiscais que permaneceram apenas durante toda a tramitação do processo e que presente demanda esta apensa à principal de n.º 0008462-34.2003.4.03.6106, em que se concentrou os atos processuais dos quatro execuções fiscais. Demonstrou-se, ainda que na ação principal foi proferido acórdão condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. .. pede-se vênia para transcrever os principais trechos do tópico em que se impugna especificamente a suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC na peça do agravo em recurso especial: .. ." (fls. 454-457). Ademais, aduzem pela ocorrência de ataque específico ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. o agravo em recurso especial contém tópico específico para impugnar o suposto óbice pela Súmula 7 do STJ, demonstrando claramente que não há impedimento ao julgamento do recurso especial, pois basta a análise exclusiva dos dispositivos legais aplicáveis. .. todos os pontos estão devidamente debatidos nos autos pela decisões proferidas, não existindo qualquer necessidade do revolvimento fático probatório dos autos, que é mínimo. .. ficou demonstrado no agravo em RESP que a questão controvertida é de direito e não demanda revolvimento fático probatório. .. pede-se vênia para transcrever o trecho da peça de agravo em recurso especial que impugna especificamente este ponto .. Veja-se que o tópico acima impugna especificamente o ponto de inadmissão suscitado, demonstrando, não de forma genérica, mas de forma específica que não há impedimento à análise do recurso especial, pois matéria é de direito." (fls. 459-461). Defendem pela ocorrência de ataque específico a ausência de divergência jurisprudencial, ao pontuar que: " .. a própria demonstração da divergência exige que o julgador analise a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, sendo que este ponto foi devidamente demonstrado nos autos. .. Em relação ao primeiro paradigma (AC n.º 0001153-68.2012.4.05.8311 da 4ª Turma d o TRF5), demonstrou-se que, nos dois casos, recorrido e paradigma, houve a desistência da execução fiscal pela União após efetivada a citação e apresentada a defesa pelo executado, o que comprova a similitude fática entre os caso. .. demonstrou-se que o direito aplicado aos casos foi diametralmente opostos: enquanto o paradigma condena a Fazenda por ter dado causa à execução e após a ocorrência da citação válida, o v. acordão dos presentes autos deixa de condenar a Fazenda por entender, equivocadamente, que não houve oposição de defesa, mesmo após a citação. .. em relação ao segundo paradigma (AC n.º 0014950-13.2018.4.01.3300, da 8ª Turma do TRF1), demonstrou-se que há similitude fática entre os casos, na medida em que em ambos houve o ajuizamento de execuções fiscais com posterior pedido de desistência da União após apresentação de defesa. .. a divergência ficou comprovada nos autos, por meio do confrontação dos acórdãos recorrido e paradigmas, com os devidos apontamentos e respeito da similitude fática e desfechos com fundamentos opostos. .. Pede-se vênia para transcrever tópico específico em que houve a impugnação deste ponto." (fls. 462-466). No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requerem que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada. (fl. 473). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.