STJ AREsp 2691422
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial é cabível contra decisão que inadmite recurso especial, devendo ser interposto tempestivamente com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para interposição de recursos posteriores, especialmente quando qualificados como manifestamente incabíveis por se prestarem à rediscussão do julgado ou reiteração de argumentos já decididos. 3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, que visam apenas rediscutir questões meritórias ou reiterar argumentos anteriormente rejeitados, não possuem aptidão para interromper o prazo recursal. 4. A intempestividade do recurso especial, reconhecida em sede preliminar, prejudica o exame das demais questões recursais, incluindo alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como teses de mérito relacionadas ao inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMBEV S.A. (AMBEV) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A ação originária é uma ação indenizatória ajuizada por COMPRÃO COMÉRCIO DE METAIS LTDA. (COMPRÃO) em face de AMBEV, em razão de alegado inadimplemento de "Contrato de Desmobilização e Sucateamento", no qual a autora adquiriu, por meio de licitação, um lote de sucatas que se revelou quantitativa e qualitativamente inferior ao ofertado. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 544.340,00, a título de danos materiais, com os consectários legais (e-STJ, fls. 1.182 a 1.184). Inconformada, AMBEV apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.287 a 1.292). Foram opostos dois embargos de declaração sucessivos por AMBEV, os quais não foram conhecidos pelo tribunal fluminense (e-STJ, fls. 1.319 a 1.320 e 1.348 a 1.349). No recurso especial, AMBEV alegou violação de dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 1.356 a 1.371). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 1.391 a 1.397), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.411 a 1.444). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.460 a 1.473). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial é cabível contra decisão que inadmite recurso especial, devendo ser interposto tempestivamente com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para interposição de recursos posteriores, especialmente quando qualificados como manifestamente incabíveis por se prestarem à rediscussão do julgado ou reiteração de argumentos já decididos. 3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, que visam apenas rediscutir questões meritórias ou reiterar argumentos anteriormente rejeitados, não possuem aptidão para interromper o prazo recursal. 4. A intempestividade do recurso especial, reconhecida em sede preliminar, prejudica o exame das demais questões recursais, incluindo alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como teses de mérito relacionadas ao inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.