STJ AREsp 3009784
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DA SILVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO REQUERENTE. ART. 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO COINVESTIGADO EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOCUMENTOS QUE JÁ INTEGRAVAM O FEITO. AUSÊNCIA DE INEDITIMOS. ELEMENTO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE AUTOR DO DELITO. I - Na presente ação revisional, a defesa alega descoberta de nova prova da inocência do requerente, sustentando que o coinvestigado confessou a autoria delitiva ao firmar acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público. II - Os documentos e vídeos referentes ao ANPP já estavam acostados aos autos do inquérito policial desde os primórdios do feito, não se tratando de prova inédita, já que era de conhecimento da defesa e sempre esteve à sua disposição. A revisão criminal não se presta à revaloração do acervo probatório. III - Eventual prova nova deve ter relevância jurídica, isto é, capacidade de alterar o juízo condenatório a partir da identificação de inequívoco erro judiciário ou absoluta contrariedade da decisão ao conjunto probatório constante do feito, o que não ocorreu no caso. IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, o ANPP não é meio de obtenção de provas, e a confissão do anuente, por ser mero elemento informativo extrajudicial, deve ser confrontada judicialmente com outros elementos para adquirir standard probatório suficiente. Desse modo, a confissão do coinvestigado em ANPP não é suficiente, por si só, para ensejar a pretendida absolvição. V - Embora unissubjetivo, o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) permite coautoria e participação, nos termos do art. 29 do CP. A adesão voluntária à conduta do autor, contribuindo para a obtenção do resultado, é suficiente para a responsabilidade criminal do coautor. Assim, mesmo se válida a confissão do coinvestigado, a condenação do réu como coautor também seria possível. VI - Reconhecida a condição de autor do delito na condenação originária, é inviável a incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. E se coautor fosse, também não poderia ser agraciado pela minorante em questão, que só se aplica ao titular de conduta acessória (partícipe). REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 123-125). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.