STJ REsp 2210753
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade prioritária e não exclusiva do Ministério Público para executar a pena de multa, sendo subsidiária a legitimidade da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para executar a pena de multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado é prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 4. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro do prazo de 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 5. "A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ" (AgRg no REsp n. 2.210.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para executar a pena de multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para propor execução fiscal, condicionada à inércia do Ministério Público no prazo de 90 dias após a intimação. 3. "A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ" (AgRg no REsp n. 2.210.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade prioritária e não exclusiva do Ministério Público para executar a pena de multa, sendo subsidiária a legitimidade da Fazenda Pública. A agravante sustenta que "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI nº 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fls. 206-214). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade prioritária e não exclusiva do Ministério Público para executar a pena de multa, sendo subsidiária a legitimidade da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para executar a pena de multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado é prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 4. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro do prazo de 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 5. "A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ" (AgRg no REsp n. 2.210.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para executar a pena de multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para propor execução fiscal, condicionada à inércia do Ministério Público no prazo de 90 dias após a intimação. 3. "A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ" (AgRg no REsp n. 2.210.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).