STJ AREsp 2924024
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que, somente a partir da EC n. 79/2014, a data do enquadramento do servidor foi defini da como o marco temporal para a retroação dos efeitos financeiros (da transposição), mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à opção (pela transposição), em razão da garantia constitucional do direito adquirido. 2. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 396/398, em que conheceu do agravo para não conhecer do especial. A parte agravante, reiterando as razões do agravo em recurso especial, alega que "a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (e-STJ fl. 406). Aduz que o STF, no Tema 1.248 do STF, firmou o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores constitui matéria de caráter infraconstitucional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que, somente a partir da EC n. 79/2014, a data do enquadramento do servidor foi defini da como o marco temporal para a retroação dos efeitos financeiros (da transposição), mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à opção (pela transposição), em razão da garantia constitucional do direito adquirido. 2. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados. 3. Agravo interno desprovido.