Decisão · STJ

STJ AREsp 2905521

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 915): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "(..), realizou impugnação específica de todos os fundamentos da r. decisão negatória de admissibilidade do recurso especial, inclusive impugnando a conclusão de que está ausente o dissídio jurisprudencial no caso em exame, com tópico específico de análise da matéria conforme consta às fls. 855, o que permite a cognição do reclame por essa C. Corte." (fl. 926). Afirma que "(..) impugnou especificamente a conclusão do E. Tribunal Bandeirante, destacando a existência de cotejo analítico entre os casos, (..). Nas razões do agravo contra decisão negatória de admissibilidade, foi textualmente citado o trecho do V. Acórdão paradigma onde consta expressamente a impugnação sobre a alegação de inexistência de dissídio jurisprudencial: (..). Tais alegações remetem ao que constou também das razões do Recurso Especial, onde foi realizada tabela comparativa conforme fls. 798, onde se detalha o teor do julgado: (..)." (fls. 929-930). Argumenta que "Deve-se aplicar ao caso o entendimento de que quando muito, a ausência de impugnação pormenorizada sobre um único ponto da r. decisão agravada não enseja negativa de conhecimento de todo o recurso, mas tão somente a preclusão da determinada tese." (fl. 933). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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