STJ REsp 1843452
TRIBUTÁRIODIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEPLAN TERRAPLANAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento aos recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a configuração de litisconsórcio passivo necessário, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para que esta prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Em seu agravo interno, o agravante alega que "a ação abrange a reparação decorrente das obras de instalação do empreendimento, não sendo limitada especificamente a supostas irregularidades de licenciamento ambiental", bem como que "a licença ambiental de instalação isolada não autorizava a intervenção na área, mas, conforme legislação, era uma das etapas para chegar à intervenção. O que autorizava as intervenções e obras realizadas na área era o alvará de licença. Portanto, o cerne da discussão é a regularidade, também, do alvará emitido pelo Município" (fl. 1544). Defende que "A pretensão do Ministério Público perpassa, portanto, pela anulação do alvará de construção, o que revela indiscutível interesse jurídico do Município de Florianópolis, na condição de emissor dos atos" (fl. 1545). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Os agravados não apresentaram as razões de impugnação (fls. 1556/1557). EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.