STJ AREsp 2295742
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.255/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina a devolução dos autos à origem para o adequado juízo de conformação, por não conter carga decisória. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Porto Seco Centro-Oeste S.A. contra decisão de fls. 3.413-3.415, a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de conformidade com o Tema n. 1.255/STF (repercussão geral). O agravante alega, em síntese, que o recurso versa sobre o direcionamento da incidência da majoração dos honorários para a Aurora da Amazônia, e não sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Alfim, pugna seja o agravo interno conhecido e provido, para seja direcionada a majoração da verba honorária na instância extraordinária para a parte sucumbente, diante de que o improvimento recursal se deu exclusivamente em desfavor da Aurora da Amazônia. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.255/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina a devolução dos autos à origem para o adequado juízo de conformação, por não conter carga decisória. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.