STJ REsp 1734082
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO (FIBRASA). OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente s obre a legitimação processual e a responsabilidade tributária do recorrido, que deverão ser analisadas mediante valoração concreta dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, bem como dos fundamentos expressamente examinados na sentença, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. Precedente (AgInt no REsp n. 2.075.760/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/4/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ALEXANDRE AFONSO BRADLEY ALVES contra decisão monocrática do então relator, o Ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, acolhendo "a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados ao recorrido, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar." Em suas razões (fls. 1214/1227), o agravante narra que "o acórdão recorrido afastou a responsabilidade tributária do Agravante, tendo em vista que ele não teve interesse comum nos fatos geradores do crédito tributário (CTN, art. 124, I); nunca foi sócio ou gestor da devedora originária, não tendo praticado qualquer ato ilícito na gestão dessa sociedade (CTN, art. 135, III); não incorreu em sucessão empresarial (CTN, art. 133) e tampouco em abuso de personalidade (Código Civil, art. 50)." Afirma que, entretanto, "A decisão agravada realizou uma revisão minuciosa e um revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, incorrendo em uma análise que contraria a Súmula 7/STJ e os precedentes desta própria Corte quanto à responsabilidade tributária" e que "é fácil impressionar-se com o relato produzido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando o juízo de valor é feito à distância da produção de provas e do contraditório efetivo estabelecido nas instâncias ordinárias. Contudo, assim como estabelecido pelo TRF da 5ª Região, um olhar atento sobre a demanda permite concluir que o relato de "fraudes milionárias e emprego de laranjas" não passa de uma mera cortina de fumaça elaborada pela PGFN." Sustenta que "De forma alguma se pode afirmar que o TRF da 5ª Região agiu de maneira "absolutamente vaga", se eximiu de "examinar a complexidade dos fatos" ou adotou a tese "simplória de que pessoa física não integra grupo econômico". Pelo contrário, as afirmações da decisão agravada representam um flagrante desprestígio à função honrosa e judicante exercida pelo TRF da 5ª Região. No caso específico, o acórdão lavrado na Corte de origem é minucioso, preciso e exaustivo, evidenciando o denodo com que exerce a judicatura. Assim, a decisão agravada é injusta tanto com o Agravante quanto com a Corte de origem." Insiste, nesse passo, que a decisão agravada, ao acolher o recurso especial interposto pela União com base no art. 1.022 do CPC, realizou uma incursão de mérito ao revisar minuciosamente as premissas fáticas adotadas, em clara violação à Súmula 7/STJ porque "a decisão agravada não se limita a apontar omissões; ela revisa completamente a matéria fático-probatória, invadindo a competência da Corte de origem, juiz natural de revisão, e tenta indevidamente induzir o Tribunal de origem a revisitar matérias já julgadas." Invoca precedentes desta Corte no sentido da aplicação da Súmula 7/STJ diante do não cabimento da revisão da responsabilidade tributária de suposto integrante de grupo econômico em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e reitera que não há violação ao artigo 1.022 do CPC por inexistir omissão no acórdão de origem. Requer o provimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1233/1236. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO (FIBRASA). OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente s obre a legitimação processual e a responsabilidade tributária do recorrido, que deverão ser analisadas mediante valoração concreta dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, bem como dos fundamentos expressamente examinados na sentença, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. Precedente (AgInt no REsp n. 2.075.760/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/4/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.