STJ AREsp 1821477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece dos embargos de declaração, na hipótese em que as razões recursais não indicam vício de integração que, em tese, poderia ter ocorrido na decisão embargada. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 949/953): Há matéria de ordem pública trazida ao conhecimento da embargante, pela embargada em outros autos, que poderá acarretar (alta probabilidade do direito) a nulidade da dívida ativa oriunda do auto de infração rechaça na presente demanda. Em 27/10/2020 foi ajuizada Execução Fiscal sob o n.º 1506671- 25.2020.8.26.0014 (CDA n.º 1270042962 - decorrente do mesmo auto de infração objeto da ação anulatória - AI 23161-D8), pelo Procon - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Constada a nulidade do título executivo pela embargante, foi apresentada exceção de pré-executividade e, ato contínuo, a embargada apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, oportunidade na qual acostou documento novo (nunca franqueado pela Administração - PROCON/SP) denominado "Demonstrativo de Cálculo da Multa", que comprova a cabal nulidade da CDA, na medida que os critérios utilizados são incontestavelmente equivocados, o que está sub judice no feito executivo. Ocorre que, o referido documento, é objeto de análise nos autos da Execução Fiscal n.º 1506671-25.2020.8.26.0014 e no Agravo de Instrumento 2187674- 58.2021.8.26.0000, o que provavelmente acarretará no reconhecimento da nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, do mesmo modo que ocorreu no autos da execução fiscal n.º 1506551-79.2020.8.26.0014, que trata da mesma matéria e envolve as mesmas partes, por meio da qual o meritíssimo juiz André Rodrigues Menk, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de reconhecer a nulidade do auto de infração nº 24591-D8 e, consequentemente, da respectiva CDA, JULGANDO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil .. ou seja, não havendo nada que obste o curso da execução fiscal n. 1506671-25.2020.8.26.0014, há probabilidade evidente de decisão conflitante com a da ação anulatória em epígrafe, especialmente quanto a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Diante desse cenário, não havendo outra medida processual hábil para o momento, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, à luz da segurança jurídica, coisa julgada, economia processual e celeridade, para reconhecer a prejudicialidade da tramitação concomitante da ação anulatória e da execução fiscal, ordenando a suspensão do presente feito (AREsp nº 1821477/SP) enquanto pendente o julgamento da execução fiscal que analisará a nulidade ou validade do Auto de Infração e da CDA. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 960). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece dos embargos de declaração, na hipótese em que as razões recursais não indicam vício de integração que, em tese, poderia ter ocorrido na decisão embargada. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.