Decisão · STJ

STJ AREsp 2997399

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 2. Na hipótese, contudo, não se verifica nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório do recorrente antes do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação, pois não se comprovou concretamente o prejuízo decorrente do aludido vício. 3. Com efeito, os depoimentos judiciais das duas vítimas, que estavam no veículo conduzido pela vítima fatal, apenas reafirmaram as declarações prestadas na fase de investigação. Além disso, foi indicado amplo substrato probatório para a condenação, como os depoimentos de outras vítimas, de outras testemunhas e as provas documentais e periciais, de forma que a dinâmica delitiva e todas as suas circunstâncias já estavam documentadas nos autos antes do interrogatório, não emergindo, conforme destacou o colegiado local, qualquer prejuízo ao exercício da defesa do réu. 4. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos, contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apenas quanto aos crimes do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regime ntal interposto por FABRICIO PERPETUO PENARIOL contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de readequar a sanção definitiva a 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da penalidade de 7 meses e 15 dias de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantidas as demais disposições do acórdão proferido pela Corte estadual. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 7 meses e 15 dias de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes dos arts. 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70, parágrafo único, do Código Penal (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 839/840: Apelação Criminal - Sentença condenatória pelo art. 302, caput, e art. 303, caput, por quatro vezes, todos da Lei nº 9.503/97, combinado com o art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Recurso defensivo buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, diante da inversão da ordem de oitiva das vítimas e, no mérito, a aplicação das penas-base nos mínimos legais, ou a mitigação da exasperação do delito de homicídio culposo para a fração de 1/6, bem como a mitigação da fração de aumento pelo concurso formal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Preliminar de inversão da ordem das oitivas que deve ser rejeitada - interrogatório realizado anteriormente à oitiva de duas das vítimas em virtude de expedição de cartas precatórias que estavam pendentes de devolução - expedição de carta precatória que não suspende o curso da instrução criminal - art. 222, § 1º, do CPP - precedentes desta E. Corte - prejuízo não demonstrado. Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor - Acusado que atingiu o veículo no qual estavam as três vítimas, tendo uma delas falecido, e as demais restaram lesionadas - duas vítimas que também estavam no veículo do réu - Materialidade e autoria igualmente comprovadas - Prova pericial em consonância com os relatos das testemunhas e vítimas - Acusado que permaneceu calado em Juízo - Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado - Culpa evidenciada. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria - Penas-bases justificadamente fixadas acima do mínimo legal, diante das consequências, circunstâncias e culpabilidade - Na segunda fase, penas inalteradas - Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição das penas - Concurso formal reconhecido entre os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - concurso formal também reconhecido entre os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor - penas somadas em razão da regra do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Manutenção do prazo da pena de proibição/suspensão da obtenção da habilitação para conduzir veículo automotor - fixação adequada e proporcional à privativa de liberdade. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade ou de suspensão condicional da pena ("sursis") - requisitos legais não preenchidos. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado, e de acordo com a lei penal vigente. Pena superior a 04 anos. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa desprovido. Determinação expedição de mandado de prisão em nome do Sentenciado, oportunamente, observado o regime inicial semiaberto. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou ofensa aos arts. 410 e 411, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o interrogatório foi realizado antes do retorno da carta precatória, expedida para a oitiva de duas vítimas (Ana Lucia Ferreira de Oliveira e Kemilly de Oliveira dos Santos), que estavam no carro conduzido pela outra vítima fatal. Destacou que esses depoimentos foram utilizados como fundamento para a condenação do réu. Asseriu que " a inversão implicou grave prejuízo ao Recorrente, pois cerceado no direito de defender dos fatos imputados pelas vítimas Ana Lucia e Kemilly e apresentar a sua versão quanto à dinâmica do evento, inclusive podendo negar a ocorrência do evento trágico da forma como narrada pelas vítimas Ana Lúcia e Kemilly" (e-STJ fl. 887). Sustentou violação ao art. 59 do CP, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para o incremento da pena-base. Apontou que foi desproporcional a fração de 2/3 decorrente do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, pugnando pela readequação para o patamar de 1/3 por serem 5 infrações. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 980/981): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTERIORMENTE À OITIVA DE DUAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PENDENTES DE DEVOLUÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303, AMBOS DO CTB - AUMENTO DE 2/3 - PROPORCIONALIDADE - QUANTIDADE DE VÍTIMAS (5) E CIRCUNSTÂNCIA GRAVE DE FATALIDADE DE UMA DAS VÍTIMAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO. Nas razões do presente recurso, o agravante pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 303 do CTB, tendo em vista o transcurso de lapso superior a 4 anos entre a data de recebimento da denúncia e de publicação da sentença condenatória. No mais, reitera a tese de cerceamento de defesa, acrescentando que "o prejuízo é evidente nesse ponto, pois foi o Agravante cerceado no direito de, após a oitiva das vítimas, decidir por ficar em silêncio, narrar aos fatos segundo as sua percepção do evento ou, então, confessar a prática do fato" (e-STJ fl. 1.017). Postula a readequação do regime para o inicial aberto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 2. Na hipótese, contudo, não se verifica nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório do recorrente antes do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação, pois não se comprovou concretamente o prejuízo decorrente do aludido vício. 3. Com efeito, os depoimentos judiciais das duas vítimas, que estavam no veículo conduzido pela vítima fatal, apenas reafirmaram as declarações prestadas na fase de investigação. Além disso, foi indicado amplo substrato probatório para a condenação, como os depoimentos de outras vítimas, de outras testemunhas e as provas documentais e periciais, de forma que a dinâmica delitiva e todas as suas circunstâncias já estavam documentadas nos autos antes do interrogatório, não emergindo, conforme destacou o colegiado local, qualquer prejuízo ao exercício da defesa do réu. 4. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos, contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apenas quanto aos crimes do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
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