Decisão · STJ

STJ HC 1025097

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, sendo a pena fixada em quantidade superior a 4 anos, aliado à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências do crime e maus antecedentes), mostra-se idônea a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE MELO DIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos deduzidos na petição inicial, sustentando que as controvérsias atinentes à fixação do regime prisional inicial se enquadram no âmbito de cognição do habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado. Alega que acórdão proferido pelo Tribunal de origem invocou genericamente dispositivos da Lei de Crimes Hediondos e da Lei de Tortura para fixação do regime fechado, sem considerar, de maneira específica, as circunstâncias concretas do caso que pudessem justificar o afastamento dos critérios objetivos estabelecidos no Código Penal. Afirma que a fundamentação utilizada revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja fixado o regime legalmente previsto para início de cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, sendo a pena fixada em quantidade superior a 4 anos, aliado à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências do crime e maus antecedentes), mostra-se idônea a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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