STJ REsp 2204329
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA APLICADA PELA AGENERSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de nulidade de processo administrativo instaurado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, em função da apuração de suposta irregularidade no tocante a implantação do sistema de abastecimento por gás natural comprimido, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial pelas Súmulas ns. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEG RIO S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo (fls. 912/917): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA APLICADA PELA AGENERSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais (fls. 923/929), alega a agravante "(i) ao aplicar a multa administrativa, a agência reguladora não observou que inexiste previsão legal ou contratual que obrigue a concessionária a requerer autorização ao poder concedente para ampliar sua rede de abastecimento através do gás comprimido, o que viola frontalmente o art. 2º, I, da lei n.º 9.784/1999; (ii) a Agenersa alterou o escopo do processo administrativo para penalizar a CEG Rio, tendo inovado ao trazer como fato investigado a construção da estação de GNC, contrariando o art. 2º, parágrafo único, VII, da lei n.º 9.784/1999; e (iii) os atos editados pela Agenersa foram erroneamente motivados, transgredindo o art. 2º, parágrafo único, VII, e o art. 50 da lei n.º 9.784/1999, uma vez que a autarquia tinha pela ciência dos investimentos realizados pela CEG Rio para a expansão da sua malha de abastecimento". Aduz que "é desnecessária a reanálise das provas nos autos para infirmar a conclusão do v. aresto recorrido", sendo cabível "a valoração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova produzida nos autos, o que afasta o óbice da súmula n.º 7 do STJ". Afirma, ainda, que "ao defender a inexistência de cláusulas no instrumento concessivo que determinassem a obrigação da concessionária em requerer autorização do poder concedente para ampliar sua rede de distribuição de gás a CEG Rio pretende, tão somente, que a conduta da agência reguladora em aplicar uma penalidade sem respaldo contratual seja analisada pelo poder judiciário e a transgressão ao princípio da legalidade seja atestada". Acrescenta que "busca viabilizar o controle de legalidade sobre fatos incontroversos sobejamente reconhecidos nas instâncias originárias, especialmente, porque a mera constatação de existência/inexistência de cláusula contratual não constituí óbice para a admissibilidade do recurso especial". Impugnação às fls. 934/935. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA APLICADA PELA AGENERSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de nulidade de processo administrativo instaurado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, em função da apuração de suposta irregularidade no tocante a implantação do sistema de abastecimento por gás natural comprimido, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial pelas Súmulas ns. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.