Decisão · STJ

STJ REsp 2190144

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Configura-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais apontados como violados não são objeto de análise pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 2.507.148/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2020. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 494/497, em que, entendendo inexistente o requisito do prequestionamento e deficiente a argumentação recursal, não conheci do recurso especial no qual a empresa defende não estar sujeita à tributação do ISS, em face da imunidade recíproca, pois alegadamente presta serviço essencial em regime não concorrencial. Nas razões recursais (e-STJ fls. 501/506), a empresa agravante sustenta: (i) a existência de prequestionamento implícito dos arts. 3º e 4º da Lei n. 11.652/2008, uma vez que esses dispositivos foram mencionados nos embargos de declaração e teriam sido analisados, ainda que de forma indireta, pelo acórdão recorrido; (ii) a suficiência da fundamentação apresentada no recurso especial para demonstrar a alegada violação do art. 8º da mesma lei, que trata das competências da radiodifusão pública oficial, incluindo restrições à veiculação de publicidade e exigências quanto ao conteúdo transmitido. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 515/517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Configura-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais apontados como violados não são objeto de análise pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 2.507.148/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2020. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →