STJ AREsp 2921719
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Suspensão de ação penal. Parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo , afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei nº 12.382/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva do Estado, conforme o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.084/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no HC 583.302/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 202686 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JACINTO ALVES FILHO contra a decisão de fls. 388-392, por meio da qual o agravo em recurso especial foi conhecido, para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desprovê-lo. No regimental (fls. 397-403), O agravante sustenta o cabimento do agravo regimental com base no art. 258 do RISTJ (fls. 398), impugna a decisão monocrática (fls. 397, 399) e defende que o pedido de parcelamento por transação tributária suspende automaticamente a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e, por isonomia (CF, art. 5º), deve produzir idêntico efeito suspensivo na pretensão punitiva, independentemente de manifestação fazendária (fls. 399-400); afirma que a formalização do parcelamento após o recebimento da denúncia não afasta tal suspensão, invocando a Súmula Vinculante 24 do STF (art. 151, III, CTN) e os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, além do entendimento da ADI 4273 (fls. 400-401); aponta tratamento antiisonômico entre contribuintes/réus em situações equivalentes (CF, art. 5º; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8.2) (fls. 401) e alega cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV; Pacto de San José, art. 8.2, h) ao desqualificar precedente de 2010 como "não contemporâneo" (fls. 402). Pede a reconsideração para conhecimento e provimento do Recurso Especial, com determinação de suspensão da pr etensão punitiva na ação penal de origem, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado da Quinta Turma para idêntico provimento (fls. 402-403). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão de ação penal. Parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo , afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei nº 12.382/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva do Estado, conforme o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.084/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no HC 583.302/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 202686 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.08.2021.