STJ RHC 220452
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Nulidades processuais após trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem por considerar incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, posteriormente redimensionada para 11 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, questionando a revelia, a validade da audiência de instrução e a ausência de indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a rediscussão de nulidades não oportunamente arguidas por meio de recurso próprio. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores rechaça o uso do habeas corpus como mecanismo de reavaliação de provas e de atos processuais cuja legalidade não se revela flagrantemente comprometida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL NUNES contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por advogadas em favor de Bruno Gabriel Nunes, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, CP). A defesa alegou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, questionando a revelia e a validade da audiência de instrução de 19/10/2016, bem como a ausência de indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia. A ordem visava anular a sentença condenatória transitada em julgado em 23/07/2024, após recurso de apelação parcialmente provido para redimensionamento da pena, para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a rediscussão de nulidades não oportunamente arguidas por meio de recurso próprio. 3. A análise das alegações de nulidade exige reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal rechaça o uso do habeas corpus como mecanismo de reavaliação de provas e de atos processuais cuja legalidade não se revela flagrantemente comprometida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação. 2. A reanálise de atos processuais exige cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 1134-1146). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Nulidades processuais após trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem por considerar incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, posteriormente redimensionada para 11 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, questionando a revelia, a validade da audiência de instrução e a ausência de indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a rediscussão de nulidades não oportunamente arguidas por meio de recurso próprio. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores rechaça o uso do habeas corpus como mecanismo de reavaliação de provas e de atos processuais cuja legalidade não se revela flagrantemente comprometida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.