STJ AREsp 2897447
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidades Processuais. Preclusão. Ausência de Prejuízo. Recurso Especial. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação, com afastamento de nulidades por deficiência de defesa técnica, sob fundamento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo efetivo, nos termos da Súmula n. 523, STF. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF, por ausência de impugnação específica, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame de premissas fáticas. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a inexistência de preclusão para nulidades de ordem pública e alegou prejuízos concretos em diversas fases processuais, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades processuais alegadas pela defesa, incluindo deficiência de defesa técnica, podem ser reconhecidas, considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo, bem como se o recurso especial poderia ser conhecido diante dos óbices sumulares apontados. III. Razões de decidir 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal) e a Súmula n. 523, STF. As nulidades, mesmo absolutas, exigem demonstração concreta de prejuízo e se submetem à preclusão. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 8. A defesa não demonstrou, de forma analítica, o prequestionamento dos dispositivos federais nem impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284, STF. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade processual, mesmo em casos de nulidades absolutas, que se submetem à preclusão. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica e de demonstração analítica do prequestionamento dos dispositivos federais atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON FABIO FARIAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 4060-4063). Consta dos autos que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, o agravante foi condenado pelo crime do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença de condenação, com dosimetria trifásica detalhada e valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, utilizou uma qualificadora para formar o tipo e outras para agravar a pena, além de aplicar causa de aumento do § 7º, inciso IV, do art. 121 do Código Penal (fls. 3384-3392). Na sequência, foram acolhidos embargos de declaração do Ministério Público para sanar omissão quanto à indicação expressa do § 7º, inciso IV, do art. 121 do Código Penal e, ainda, para fixar a pena definitiva em 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reconhecendo a possibilidade de extrapolação do teto legal na terceira fase da dosimetria em razão de causa de aumento (fls. 3439-3444). Em sede de apelação, o Tribunal local conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, assentando que as nulidades por deficiência de defesa técnica já haviam sido enfrentadas em habeas corpus anterior, operando a preclusão. A Corte estadual também registrou a ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula n. 523, STF, e manteve a condenação à luz da soberania dos veredictos, afastando a tese de inimputabilidade por uso de drogas e preservando a dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a utilização de qualificadoras como agravantes sem bis in idem (fls. 3711-3722). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 261, parágrafo único, 422 e 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando nulidades posteriores à pronúncia por deficiência de defesa técnica, com pedidos de reconhecimento de nulidade e submissão a novo julgamento (fls. 3736-3775). O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF, destacando: i) ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão recorrido quanto à preclusão das nulidades já apreciadas em habeas corpus e à falta de prejuízo efetivo; ii) consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e à sujeição das nulidades à preclusão; e iii) óbice ao reexame de premissas fáticas para reconhecer deficiência da defesa técnica (fls. 3802-3805). A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando a superação dos óbices sumulares e a necessidade de processamento do recurso (fls. 3817-3828). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por i) vedação de exame de matéria constitucional no especial; ii) preclusão das nulidades por deficiência de defesa técnica já analisadas em habeas corpus, e ausência de prejuízo, à luz da Súmula n. 523, STF; iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ; e iv) incidência das Súmulas n. 282 e 284, STF, pois o recorrente não infirmou os fundamentos centrais do acórdão e não houve apreciação, pela origem, de questões supervenientes invocadas (fls. 4060-4063). No presente agravo regimental, a defesa insiste que não há preclusão quanto às nulidades de ordem pública, que os prejuízos foram concretos nas fases de resposta à acusação, alegações finais, ausência de recurso da pronúncia e omissões na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, e requer a submissão do tema ao colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo para que se conheça do especial (fls. 4068-4087). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidades Processuais. Preclusão. Ausência de Prejuízo. Recurso Especial. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação, com afastamento de nulidades por deficiência de defesa técnica, sob fundamento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo efetivo, nos termos da Súmula n. 523, STF. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF, por ausência de impugnação específica, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame de premissas fáticas. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a inexistência de preclusão para nulidades de ordem pública e alegou prejuízos concretos em diversas fases processuais, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades processuais alegadas pela defesa, incluindo deficiência de defesa técnica, podem ser reconhecidas, considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo, bem como se o recurso especial poderia ser conhecido diante dos óbices sumulares apontados. III. Razões de decidir 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal) e a Súmula n. 523, STF. As nulidades, mesmo absolutas, exigem demonstração concreta de prejuízo e se submetem à preclusão. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 8. A defesa não demonstrou, de forma analítica, o prequestionamento dos dispositivos federais nem impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284, STF. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade processual, mesmo em casos de nulidades absolutas, que se submetem à preclusão. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica e de demonstração analítica do prequestionamento dos dispositivos federais atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.