Decisão · STJ

STJ REsp 2204885

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi indeferido pedido de tutela de urgência que objetivava proibir o Município de Conde - PB e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA de conceder licenças, alvarás e autorizações para a implantação de empreendimentos na área reivindicada pelo Povo Indígena Tabajara sem a sua anuência. Também foi indeferido o pedido subsidiário para que constasse, em eventuais licenças, autorizações e alvarás, que o respectivo imóvel está inserido em área reivindicada e em processo de demarcação indígena. 2. Não ocorreu a violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. 3. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, no recurso especial, a pa rte agravante somente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso especial, nos temos da seguinte ementa (fl. 14.570): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante, às fls. 14.582-14.591, reitera a alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que "não se enfrentaram, de forma clara e fundamentada, questões fundamentais ao deslinde da controvérsia relativas ao direito originário territorial dos povos indígenas, ao processo avançado de demarcação do território reivindicado pelo Povo Indígena Tabajara, aliado aos inequívocos danos ao meio ambiente e à comunidade indígena pela execução de novas obras em território objeto de procedimento demarcatório" (fl. 14.586). Aduz que "a decisão não considera que a medida requerida pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal visa a impedir novas construções e novos empreendimentos que degradem ainda mais o território indígena, dificultando o processo final de demarcação não se referindo à obtenção de providência semelhante ao mérito da ação demarcatória" (fl. 14.587). Acrescenta que "o tribunal de origem omitiu-se na análise de questão relacionada aos inequívocos danos ao meio ambiente e à comunidade indígena pela execução de novas obras em território objeto de procedimento demarcatório" (fl. 14.587). Assegura que "o fumus boni iuris é evidente, considerando-se o inequívoco direito de se resguardar povos tradicionais de novas e mais graves intervenções em seu território, a fortiori ao se considerar a preexistência de outros empreendimentos no local - circunstância que já limita o livre exercício da posse sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas e afeta sua ordenação territorial e modo de vida" (fl. 14.589). E que, da mesma forma, "é evidente o periculum in mora. Na linha do Tema 1.031/STF - "XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas" -, é adequado e indicado agir com precaução na espécie, a fim de realçar a imperatividade da adoção de medidas antecipatórias para a proteção dos indígenas e do ecossistema em que vivem" (fl. 14.589). Contrarrazões às fls. 14.616-14.625, fls. 14.629-14.636 e fls. 14.638-14.644. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi indeferido pedido de tutela de urgência que objetivava proibir o Município de Conde - PB e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA de conceder licenças, alvarás e autorizações para a implantação de empreendimentos na área reivindicada pelo Povo Indígena Tabajara sem a sua anuência. Também foi indeferido o pedido subsidiário para que constasse, em eventuais licenças, autorizações e alvarás, que o respectivo imóvel está inserido em área reivindicada e em processo de demarcação indígena. 2. Não ocorreu a violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. 3. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, no recurso especial, a pa rte agravante somente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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