Decisão · STJ

STJ AREsp 2932807

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou não haver fundadas razões para a busca domiciliar, a tornar evidente a arbitrariedade da prisão e da condução do réu à sua residência. Com efeito, as buscas domiciliares se deram sem que o agente estivesse em flagrante delito (no cometimento de um crime ou que tenha acabado de cometê-lo), levando à conclusão de que a atuação dos policiais ultrapassou o policiamento ostensivo, passando para os atos de investigação sem estarem respaldados em nenhuma autorização judicial. 4. Em momento algum foram visualizadas drogas ou solicitada a quebra do sigilo de dados ou telefônico. O flagrante ocorreu tão somente pela possibilidade de o réu armazenar entorpecentes em sua residência e por ser o tráfico um crime permanente. Ademais, durante as inúmeras campanas realizadas, o único elemento sugestivo do comércio ilícito de entorpecentes foi o transporte de uma prensa hidráulica pelo agravado e seu irmão. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe 10-05-2016; STJ, AgRg no HC n. 803.929/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 863.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo de LIEBER KAUAN ALVES DOS SANTOS DE SOUZA para anular as provas colhidas através de ilegal violação de domicílio e absolver o réu. Nas razões do regimental, o Parquet afirma que o ingresso dos policiais no domicílio do réu não foi ilegal. Para tanto, salienta que " se trata de crime permanente e, portanto, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo e a qualquer modo (artigo 5º,inciso XI, da Constituição da República, e artigo 303do Código de Processo Penal), e decisões judiciais não podem contrariar, nem a Constituição, nem a Lei, quando não declaradas viciadas as respectivas normas; 2. policiais, em regular trabalho de investigação e sabendo do envolvimento dos Réus com o tráfico de entorpecentes, iniciaram monitoramento de suas atividades até a confirmação das suspeitas; 3. abordados, a diligência constatou a existência de enorme quantidade de entorpecentes no local em que residiam LIÉBER e PÂMELA, circunstância que garantiu a regular atividade policial." (e-STJ, fl. 804) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou não haver fundadas razões para a busca domiciliar, a tornar evidente a arbitrariedade da prisão e da condução do réu à sua residência. Com efeito, as buscas domiciliares se deram sem que o agente estivesse em flagrante delito (no cometimento de um crime ou que tenha acabado de cometê-lo), levando à conclusão de que a atuação dos policiais ultrapassou o policiamento ostensivo, passando para os atos de investigação sem estarem respaldados em nenhuma autorização judicial. 4. Em momento algum foram visualizadas drogas ou solicitada a quebra do sigilo de dados ou telefônico. O flagrante ocorreu tão somente pela possibilidade de o réu armazenar entorpecentes em sua residência e por ser o tráfico um crime permanente. Ademais, durante as inúmeras campanas realizadas, o único elemento sugestivo do comércio ilícito de entorpecentes foi o transporte de uma prensa hidráulica pelo agravado e seu irmão. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe 10-05-2016; STJ, AgRg no HC n. 803.929/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 863.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
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