STJ REsp 2095396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE ATOS FRAUDULENTOS E TESES ERIGIDAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Rio Grande Participações e Administração S/A contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. A controvérsia originou-se em Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela ora Agravante, após sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais da Bahia Mecanização Agrícola e Construções LTDA, sob o fundamento de integração a um grupo econômico de fato fraudulento. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, mantendo a corresponsabilização da Agravante. O TRF5, em composição ampliada, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao apelo da empresa, para reconhecer a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 2. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fundou-se na omissão e contradição do acórdão do TRF5, que deixou de analisar adequadamente questões cruciais levantadas nos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. Conforme detalhado na decisão agravada, a Corte de origem, após reconhecer a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade tributária solidária da ora Agravante por determinados períodos, declarou a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sem enfrentar devidamente os argumentos da Fazenda Nacional quanto ao caráter fraudulento do grupo, à contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da fraude e à alegada contradição entre a "entidade una" do grupo econômico e a individualização dos efeitos da responsabilidade tributária. 3. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RIO GRANDE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 935-942). A lide originária consiste em Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela Rio Grande Participações e Administração S/A em face da Fazenda Nacional. A empresa foi incluída no polo passivo da Execução Fiscal nº 0010876-33.2001.4.05.8300, movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções LTDA, sob o fundamento de integrar, juntamente com a devedora originária, o GRUPO FRIBASA, um grupo econômico de fato. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença nos Embargos à Execução, julgou-os parcialmente procedentes, mantendo a corresponsabilização da empresa Rio Grande Participações e Administração S/A pelos débitos da Bahia Mecanização Agrícola e Construções LTDA, por entender configurado o grupo econômico de fato. Inconformada, a empresa Rio Grande Participações e Administração S/A interpôs Apelação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, proferiu acórdão que negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao apelo da empresa. O provimento do apelo da empresa se deu para declarar a prescrição para a inclusão da sociedade no polo passivo da execução fiscal. Os Aclaratórios da Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 691-698). Nas razões do Recurso Especial, a Fazenda Nacional aponta que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II do CPC/2015; 50, 187, 189 e 204, § 1º, do Código Civil; 124, I, 125, III, 132, 133 e 174 do CTN e 14, II, do CPC/1973. Já Rio Grande Participações e Administração S/A apresentou Recurso Especial no qual afirma que houve violação aos arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, 489, 926, 927, 1.022, II, do CPC/2015. Alega a Agravante que o TRF-5 reconheceu apenas sua responsabilidade tributária até junho/1994 e declarou prescrita a pretensão de redirecionamento, pois a União tinha ciência do suposto grupo econômico desde 2000 e só requereu sua inclusão em 2015. Sustenta que a Fazenda recorreu apenas quanto à prescrição, de modo que o afastamento de sua responsabilidade transitou em julgado, e que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao supor a formação de grupo econômico fraudulento, reexaminando fatos vedados pela Súmula 7/STJ e desconsiderando as Súmulas 126/STJ e 274 e 283/STF. Requer que o recurso fazendário não seja conhecido ou, subsidiariamente, desprovido, com fixação de honorários conforme art. 85, §3º, do CPC Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 989. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE ATOS FRAUDULENTOS E TESES ERIGIDAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Rio Grande Participações e Administração S/A contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. A controvérsia originou-se em Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela ora Agravante, após sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais da Bahia Mecanização Agrícola e Construções LTDA, sob o fundamento de integração a um grupo econômico de fato fraudulento. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, mantendo a corresponsabilização da Agravante. O TRF5, em composição ampliada, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao apelo da empresa, para reconhecer a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 2. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fundou-se na omissão e contradição do acórdão do TRF5, que deixou de analisar adequadamente questões cruciais levantadas nos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. Conforme detalhado na decisão agravada, a Corte de origem, após reconhecer a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade tributária solidária da ora Agravante por determinados períodos, declarou a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sem enfrentar devidamente os argumentos da Fazenda Nacional quanto ao caráter fraudulento do grupo, à contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da fraude e à alegada contradição entre a "entidade una" do grupo econômico e a individualização dos efeitos da responsabilidade tributária. 3. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 5. Agravo Interno não provido.