STJ HC 1032953
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, consistente na tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 2. A impetração de habeas corpus de forma concomitante ou em substituição a recurso próprio, ainda pendente de julgamento, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 3. No caso, após sucessivos recursos interpostos no âmbito desta Corte Superior, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão de recurso interposto pela defesa. A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JACKSON GONCALVES MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, conforme fundamentação exposta no decisum assim relatado (e-STJ fls. 400/404): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON GONÇALVES MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0007958-09.2021.8.16.0025). O paciente foi condenado pelos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas e posse de munições e acessórios de uso permitido às penas de 12 anos, 6 meses e 17 dias reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção (e-STJ fls. 99/144). O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 37/92). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação, em razão da inobservância da cadeia de custódia, argumentando que o aparelho DVR contendo as gravações das câmeras de segurança foi entregue à autoridade policial por terceiro estranho à persecução penal, sem qualquer registro formal ou documentação do procedimento, em afronta ao art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 9/18); Sustenta que a adulteração arbitrária dos vídeos utilizados como prova, com cortes e edições realizadas pelas autoridades policiais, sem qualquer documentação das modificações ou supressões realizadas nas imagens, compromete a confiabilidade do material probatório (e-STJ fls. 18/21); Alega o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de juntada da integralidade dos vídeos das câmeras de segurança, bem como da não realização de perícia no HD do DVR, mesmo após determinação judicial para tanto, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 19/21); Com isso, requer: (a) a concessão da ordem liminarmente, para o fim de suspender o início da execução da pena imposta a Jackson até o julgamento definitivo do presente writ, como forma de resguardar não apenas sua liberdade, mas sobretudo a autoridade da Constituição e das garantias processuais nela asseguradas; (b) a concessão definitiva do habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade das provas apresentadas no mov. 88.26 dos autos n. 0007958-09.2021.8.16.0025 e determinando-se o seu consequente desentranhamento, em virtude das irregularidades apontadas (e-STJ fl. 35). No presente agravo, o recorrente alega que o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta qualquer impedimento legal à utilização do writ como substitutivo do recurso cabível, tampouco à sua impetração de forma cumulativa. Argumenta, ainda, que não houve oportunidade efetiva para a análise do material probatório, o que impossibilitou a identificação de eventuais trechos capazes de fragilizar a narrativa acusatória. Aduz que tal situação configura vício evidente, uma vez que a disponibilização completa da prova não é uma faculdade da acusação, mas requisito indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fl. 421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, consistente na tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 2. A impetração de habeas corpus de forma concomitante ou em substituição a recurso próprio, ainda pendente de julgamento, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 3. No caso, após sucessivos recursos interpostos no âmbito desta Corte Superior, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão de recurso interposto pela defesa. A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental desprovido.