Decisão · STJ

STJ AREsp 2768887

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA E OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 497): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do recurso interno, em fls. 505/509, sustenta-se que a "pretensão consiste apenas na observância do art. 277 do CPC, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, isto porque, embora tenha sido intimada em 2015 para comprovar o indeferimento administrativo, a parte cumpriu o determinado em 2019, assim, a conduta não pode ser considerada insanável ou inescusável, mormente porque o ato alcançou a finalidade pretendida, já que houve a juntada do indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por idade rural formulado em 04/09/2018" - o que não atrai a incidência da Súmula n. 07/STJ, pela simples e nova valoração da prova, conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior. Da mesma forma, enfatiza-se que "a questão objeto do recurso especial foi arguida nos embargos de declaração, todavia, o recurso foi genericamente rejeitado. Conforme constou no agravo interposto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício". Prossegue-se, pois "os embargos declaratórios opostos pela parte deveriam ter sido providos. O dispositivo do art. 1022 do CPC, conclui-se, não foi respeitado pelo órgão julgador: o Tribunal a quo se recusou a enfrentar pontos omissos/contraditórios/obscuros no acórdão, especialmente a observância do princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC/2015, visto que restou comprovada a resistência do réu na via administrativa, razão pela qual deve ser anulada a decisão, retornando os autos para pronunciamento sobre as questões abordadas nos embargos de declaração". Finaliza-se mencionando "a correta impugnação sumular e a observância dos requisitos processuais para apreciação do recurso especial, de maneira concreta e minuciosa, não havendo razão para o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a pretensão ser provida", além de afirmar que, "das razões do agravo é possível verificar que a parte atacou, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que a conclusão esposada merece modificação". Ausente contraminuta da parte recorrida (fl. 521). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.
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