STJ AREsp 2762067
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A, contra a decisão desta Relatoria (fls. 491-499), que não conheceu do agravo do recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende novamente a suposta ocorrência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois: " .. diferentemente daquilo que constou na decisão ora agravada, a concessionária Águas Guariroba detalhou todos os pontos que necessitavam ser aclarados, com específica argumentação acerca de cada um! E ainda apontou como o enfrentamento daquele ponto ensejaria decisão diversa. Tal argumentação constou, de maneira e precisa e pontual, no agravo em recurso especial interposto pela concessionária: .. Logo, diferentemente do quanto restou decidido, houve a demonstração, de forma clara, dos pontos que deveriam ter sido aclarados na origem e ainda indicado que, se tivessem sido enfrentados tais pontos, o julgamento poderia ter tido outro resultado." (fls. 512-515). Ademais, argumenta pela ocorrência de ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que: " .. no agravo em recurso especial, ao fundamentar que não haveria esse óbice para análise dos artigos 17, do Código de Processo Civil e 13, da Lei n. 7.834/84, foi apontado que bastaria o cotejamento entre o que foi decidido e a legislação federal, qual seja, o artigo 13, da Lei n. 7.834/84. De fato, ao estipular a multa, o juízo de primeira instância determinou que os valores deveriam ser destinados ao FUNLES - Fundo de Reparação e de Interesses Difusos Lesados: fundo administrado pelo Instituto do Meio Ambiente do Município de Campo Grande; o único legitimado para promover sua execução. Tal conclusão decorre diretamente da comparação entre a decisão judicial e a legislação federal aplicável, sem necessidade de análise de provas. Logo, inexistente o óbice do v. 7, desse Superior Tribunal de Justiça, para barrar o trânsito do recurso especial. Tal argumentação constou detalhadamente no recurso da concessionária Águas Guariroba, com a citação de jurisprudência, inclusive: .. não há razões para atrair a incidência do verbete n. 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Basta verificar que a associação autora não se confunde com o fundo que seria o titular da suposta multa aplicada." (fls. 515-517). Pugna por ter havido ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, haja vista que: " .. no agravo em recurso especial, a Águas Guariroba argumentou que não haveria esse óbice, pois o ponto fulcral é o respeito à legislação especial aplicável ao caso, qual seja, o art. 12, §2º, da Lei n. 7.347/85, que dispõe acerca da ação civil pública. .. Isso significa que é imprescindível uma decisão de mérito definitiva, sem possibilidade de recurso, em favor do autor. .. Logo, inexistente o óbice do v. 83, desse Superior Tribunal de Justiça, para barrar o trânsito do recurso especial. .. Foi apontado, inclusive, que o próprio julgado que consta na decisão proferida pelo Tribunal a quo, utilizado para aplicação do verbete n. 83, não se refere à Lei n. 7.347/85, mas apenas ao Código de Processo Civil: .. Esse Tribunal de Justiça decidiu que é necessário aguardar o trânsito em julgado de sentença de mérito, para execução de astreintes. O julgamento ocorreu em 17 de outubro de 2022, e portanto, à toda evidência, é um entendimento atual desse Superior Tribunal de Justiça: .. A inaplicabilidade do verbete n. 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, foi amplamente ressaltada pela concessionária Águas Guariroba." (fls. 518-522). Reitera pela existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado quando da interposição do recurso especial, e alega ter impugnado especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, a prejudicialidade da análise do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ao considerar que: "No recurso especial, foi demonstrado que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil - caso aplicado tal dispositivo, e não o artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública - diverge daquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. .. A decisão, paradigma e do caso concreto, possuem questão idêntica: a possibilidade de cumprimento provisório de decisão liminar, antes de sentença (decisão proferida em cognição exauriente). E, conforme acórdão paradigma, "a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15" - em total divergência em relação ao que foi decidido pelo Tribunal a quo. Tal argumentação constou de maneira detalhada no acórdão, inclusive, com a ELABORAÇÃO DE QUADRO COMPARATIVO: .. tal como constou no tópico acima colacionado, também foi demonstrado que o recurso especial não poderia ter deixado de ser admitido por óbice dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula deste Tribunal, a afastar o fundamento de que "inadmitido o recurso também pela alínea "a", impõe-se a inadmissão do recurso especial quanto a alegada divergência jurisprudencial." (fls. 523-525). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 533-549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.