Decisão · STJ

STJ AREsp 2644057

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. CONVERSÃO PARCIAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão atacado alinhavou que a autora não demonstrou "o pagamento à vista de débitos previdenciários com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro líquido próprio" concluindo pelo não cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não combate todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.454-1.458). Em apertada síntese, o decisum monocrático refutou a tese de negativa de prestação jurisdicional; aplicou, por analogia, o verbete sumular 283/STF, tendo em vista que o Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos empregados pelo aresto objurgado para negar a pretensão recursal; e obstou o conhecimento do recurso com lastro na Súmula 7/STJ, concluindo pela necessidade de revolvimento fático-probatório a fim de avaliar o cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.941/09. No presente recurso, a Agravante reitera a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRF-3 não teria enfrentado as seguintes questões: a) utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar juros e multas; b) impossibilidade de conversão automática de depósito administrativo de 2005, já protegido por coisa julgada em mandado de segurança; e c) ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009, que teria alterado indevidamente o momento da consolidação. A Agravante argumenta, ainda, que impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a decisão agravada aplicou de forma equivocada as Súmulas 283 e 7 do STJ. No mérito, reafirma que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo interpretação da Lei nº 11.941/09 e do CTN, e não reexame de provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento colegiado do agravo, para que o Recurso Especial seja integralmente conhecido e provido. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. CONVERSÃO PARCIAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão atacado alinhavou que a autora não demonstrou "o pagamento à vista de débitos previdenciários com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro líquido próprio" concluindo pelo não cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não combate todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno desprovido.
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