Decisão · STJ

STJ REsp 2163393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA SOEIRO SILVA, MANOEL MORENO MARTINS, REINALDO CAMPOS SPERANDIO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 1903): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. A menção que a procuração constava do processo originário - não encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça - não viabiliza o conhecimento recursal, visto ser imprescindível o traslado desse instrumento, com data anterior à interposição do apelo especial, aos presentes autos, a fim de se demonstrar a prévia outorga dos poderes de representação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam os embargantes, às fls. 1917-1922, que a advogada subscritora do recurso especial, Dra. Flavia Penteado Rafaini Fabiano, já possuía poderes conferidos por substabelecimento constante dos autos desde 15/07/2020, sendo desnecessária a juntada de novos instrumentos de mandato. Sustentam que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar que a tese defendida pelos embargantes seria a de que a procuração constava de autos originários, quando, na realidade, o instrumento já estava devidamente anexado aos presentes autos. Argumentam que a decisão desconsiderou o disposto no artigo 105, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que confere validade à procuração para todos os atos do processo, salvo disposição em contrário. Afirmam que, ainda que houvesse irregularidade na representação processual, a nova cadeia de procurações juntada às fls. 1783/1793 ratificou os poderes anteriormente conferidos, com efeitos retroativos à data do ato, nos termos do artigo 662 do Código Civil. Assinalam que a decisão embargada deixou de analisar a aplicação do referido dispositivo legal e desconsiderou julgados recentes que flexibilizam a aplicação da Súmula 115/STJ. Informam que a questão da ratificação de atos processuais está sendo debatida na Corte Especial do STJ no julgamento do AREsp 2.506.209/SP, o que reforça a relevância do tema e a necessidade de pronunciamento específico. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no acórdão. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 1328-1930). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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