Decisão · STJ

STJ AREsp 2745454

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH ALVES DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de que "o lançamento de ofício efetuado foi feito de forma indevida, vez que apenas repetiu o teor da declaração (autolançamento) feita pela agravante anos antes", sendo essencial "analisar o teor de documentos acostados ao processo administrativo, expressamente apontados pela agravante, que demonstram, justamente, não só a declaração apresentada por ela mas, também, que o auto de infração apenas a repete, o que não foi feito pelo acórdão recorrido". Aduz que "a tese recursal deduzida perante o Tribunal a quo, de que a lavratura do Auto de Infração era providência desnecessária, sem o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário à luz dos arts. 150 e 174 do CTN e aplicabilidade da Súmula 436 - STJ e tema repetitivo 383 - STJ, demanda a análise de fatos e provas, o que não foi feito pelo referido Tribunal, a quem competia efetuar o confronto entre a declaração apresentada pela agravante e o teor do Auto de Infração" (e-STJ fl. 261). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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