STJ AREsp 2849743
CIVILTRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. 1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total. 2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes. 3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 316): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABIMENTO. 1. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo 2. As seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal. 3. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte. 4. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95. 5. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação desprovida. A recorrente alega violação dos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995, arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, pois entende que a transferência do veículo sinistrado à seguradora, decorrente de cumprimento de cláusula contratual, mesmo sem a baixa do veículo no Departamento de Trânsito, enseja a incidência do IPI. No ponto aduz (e-STJ fl. 328): Entende-se que o intento da lei, ao estabelecer a restrição do art. 6º, é impedir que o contribuinte efetue a alienação do veículo a pessoas que não façam jus ao benefício da aquisição do automóvel sem o pagamento do IPI, evitando, assim, que o bem tenha destinação diversa daquela que motivou a concessão da isenção, dentro do prazo de dois anos. Nesse sentido, caso fosse realizada a baixa do registro do veículo perante o DETRAN, conforme exige o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e comprovada esta circunstância perante a autoridade fazendária, não haveria a exigência do tributo em relação ao contribuinte quando da transferência da sucata à seguradora em prazo inferior a dois anos da aquisição. Situação distinta afigura-se para o caso presente, em que a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros, hipótese em que deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais, ante a imposição legal estabelecida pelo artigo 6º Lei nº 8.989/1995, e em face da sua responsabilidade que decorre do art. 131, I, do Código Tributário Nacional. Em conclusão, argui que "a exigência do pagamento de IPI não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado, salvo na hipótese de incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora, ou mesmo, no caso de alienação a terceiro não beneficiário da isenção, nos termos do artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017" (e-STJ fl. 330). As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 334/345. O recuso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 347/349). Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 354/356). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 360/369. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. 1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total. 2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes. 3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.