Decisão · STJ

STJ AREsp 2894218

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame fático para o fim de afastar a premissa de que houve regular intimação, os arts. 85, 183 e 937 do CPC/2015 e o art. 25 da Lei n. 6.830/1980 não estão prequestionados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade do julgamento do recurso de apelação, em razão da ausência de intimação, e, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 601/606): Não se mostra necessário revolver o conjunto fático-probatório a fim de dirimir a controvérsia, afinal ela é exclusivamente jurídica. Discute-se se, em conformidade com os artigos 183, § 1º, art. 937, inciso I do CPC, art. 25 da LEF e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, é possível Tribunal de Justiça impedir que a parte, mesmo que manifeste interesse nos termos do regimento interno, apresente sustentação oral .. as prerrogativas processuais da Fazenda Pública se processam no interesse da coletividade, na medida em que o volume de processos e as matérias tratadas pela advocacia pública exigem um procedimento diverso que aquilate os interesses e permita a análise cuidadosa de todos os casos com a mesma atenção. Nesse sentido, além dos prazos dilatados, não se exige dos Entes Públicos, em específico, dos advogados públicos a consulta ao Diário Oficial para verificar os prazos processuais inaugurados, cometendo-lhes a prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo. Essa é a locução do art. 183, §1º, do CPC .. no caso dos autos, o Estado fora intimado em 16/10/2023 sobre a inclusão em pauta de seu recurso de Apelação, em sessão virtual que ocorreria em 08/11/2023. Nos termos do art. 60-A do Regimento Interno do TJRJ, cuja disciplina foi regulamentada pelo art. 9º do Ato Normativo 14/2020 do TJRJ, caso deseje retirar o feito da pauta de sessão virtual de julgamento, o advogado poderá apresentar objeção 48 horas antes do início da sessão de julgamento virtual. Urge destacar que a sessão virtual fora agendada para o dia 08/11/2024, a petição de objeção apresentada pelo ERJ foi protocolizada em 01/11/2024. Desta forma, a objeção ao julgamento virtual apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro foi, portanto, tempestiva. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 610/616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame fático para o fim de afastar a premissa de que houve regular intimação, os arts. 85, 183 e 937 do CPC/2015 e o art. 25 da Lei n. 6.830/1980 não estão prequestionados. 3. Agravo interno não provido.
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