STJ AREsp 2894218
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame fático para o fim de afastar a premissa de que houve regular intimação, os arts. 85, 183 e 937 do CPC/2015 e o art. 25 da Lei n. 6.830/1980 não estão prequestionados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade do julgamento do recurso de apelação, em razão da ausência de intimação, e, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 601/606): Não se mostra necessário revolver o conjunto fático-probatório a fim de dirimir a controvérsia, afinal ela é exclusivamente jurídica. Discute-se se, em conformidade com os artigos 183, § 1º, art. 937, inciso I do CPC, art. 25 da LEF e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, é possível Tribunal de Justiça impedir que a parte, mesmo que manifeste interesse nos termos do regimento interno, apresente sustentação oral .. as prerrogativas processuais da Fazenda Pública se processam no interesse da coletividade, na medida em que o volume de processos e as matérias tratadas pela advocacia pública exigem um procedimento diverso que aquilate os interesses e permita a análise cuidadosa de todos os casos com a mesma atenção. Nesse sentido, além dos prazos dilatados, não se exige dos Entes Públicos, em específico, dos advogados públicos a consulta ao Diário Oficial para verificar os prazos processuais inaugurados, cometendo-lhes a prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo. Essa é a locução do art. 183, §1º, do CPC .. no caso dos autos, o Estado fora intimado em 16/10/2023 sobre a inclusão em pauta de seu recurso de Apelação, em sessão virtual que ocorreria em 08/11/2023. Nos termos do art. 60-A do Regimento Interno do TJRJ, cuja disciplina foi regulamentada pelo art. 9º do Ato Normativo 14/2020 do TJRJ, caso deseje retirar o feito da pauta de sessão virtual de julgamento, o advogado poderá apresentar objeção 48 horas antes do início da sessão de julgamento virtual. Urge destacar que a sessão virtual fora agendada para o dia 08/11/2024, a petição de objeção apresentada pelo ERJ foi protocolizada em 01/11/2024. Desta forma, a objeção ao julgamento virtual apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro foi, portanto, tempestiva. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 610/616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame fático para o fim de afastar a premissa de que houve regular intimação, os arts. 85, 183 e 937 do CPC/2015 e o art. 25 da Lei n. 6.830/1980 não estão prequestionados. 3. Agravo interno não provido.