STJ AREsp 3017029
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Impossibilidade de uso como apelação. Agravo IMPprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo deveria ser conhecido, alegando que a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e com base em elementos ínsitos ao tipo penal, além de defender a aplicação de fração máxima de 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria. 3. Alega distinção entre o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado e o do recurso especial, argumentando não haver reiteração de pedidos nem perda de objeto, e requer o redimensionamento da pena sob a ótica da individualização e da vedação ao uso de consequências típicas como fundamento para majoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como apelação para rediscutir fatos e provas já analisados. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas no processo originário, sendo a argumentação da parte agravante mais adequada para subsidiar recurso de apelação, e não revisão criminal. 7. O pleito relativo à dosimetria da pena já foi objeto de habeas corpus anterior, cuja ordem foi concedida, configurando reiteração e prejudicialidade do presente recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação para rediscutir fatos e provas já analisados no processo originário, salvo na presença de novas provas ou flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pleitos já analisados em habeas corpus anterior configura prejudicialidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR MARQUEZ COTRIM, contra decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 396-399). Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o agravo mereceria conhecimento, ao passo que a exasperação da pena-base teria sido amparada por motivação genérica e elementos ínsitos ao tipo penal, com revaloração de dados incontroversos e sem indicação concreta de circunstâncias excepcionais. Sustenta que a fração adotada na segunda fase da dosimetria destoou da proporcionalidade, defendendo aplicação máxima de 1/6 para cada agravante, consoante orientação jurisprudencial, e postula a rediscussão da matéria por meio do recurso especial, a fim de restaurar a legalidade violada, pleiteando a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal. Alega, ainda, distinção entre o objeto do habeas corpus e o do recurso especial, frisando não haver reiteração de pedidos, nem perda de objeto, motivo pelo qual insiste no conhecimento do apelo. Por fim, requer o processamento do recurso pelo órgão colegiado, com afastamento dos óbices sumulares suscitados, e o redimensionamento da reprimenda, sob a ótica da individualização da pena e da vedação ao uso de consequências típicas como fundamento para majoração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Impossibilidade de uso como apelação. Agravo IMPprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo deveria ser conhecido, alegando que a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e com base em elementos ínsitos ao tipo penal, além de defender a aplicação de fração máxima de 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria. 3. Alega distinção entre o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado e o do recurso especial, argumentando não haver reiteração de pedidos nem perda de objeto, e requer o redimensionamento da pena sob a ótica da individualização e da vedação ao uso de consequências típicas como fundamento para majoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como apelação para rediscutir fatos e provas já analisados. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas no processo originário, sendo a argumentação da parte agravante mais adequada para subsidiar recurso de apelação, e não revisão criminal. 7. O pleito relativo à dosimetria da pena já foi objeto de habeas corpus anterior, cuja ordem foi concedida, configurando reiteração e prejudicialidade do presente recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação para rediscutir fatos e provas já analisados no processo originário, salvo na presença de novas provas ou flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pleitos já analisados em habeas corpus anterior configura prejudicialidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.