STJ HC 1033655
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMIC ILIAR. NÃO APLICÁVEL AO CASO. EXCE SSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da ora agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, ameaça e participação em organização criminosa. O decreto prisional demonstrou que ela seria membro de organização criminosa denominada Comando Vermelho e teria sido reconhecida como uma das pessoas que estava presente no momento em que as vítimas foram abordadas. Consoante destacado a vítima do homicídio teve a cabeça decepada e sua esposa que estava grávida sofreu ameaça de receber tiros de arma de fogo em sua mão, bem como teve o cabelo raspado. Tudo isso porque os agentes achavam que as vítimas eram ligadas a outra facção criminosa. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O art. 318-A, I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre caso dos autos, em que ela responde por homicídio qualificado, ameaça e participação em organização criminosa armada. 6. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem e a audiência de instrução está designada para o dia 16/10/2025. Ademias, o feito é complexo, possui 7 réus com representantes distintos e necessidade de intimação de diversas testemunhas, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, ameaça e participação em organização criminosa armada. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em interposto em favor de JOANA MELISSA GOMES DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 90/91): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOANA MELISSA GOMES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 810335-80.2025.8.15.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 26/6/2024, e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 147, ambos do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, c/c. o art. 69 do Código Penal (homicídio qualificado, ameaça e organização criminosa, todos em concurso material). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/29). Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MATERNIDADE DE FILHOS MENORES. INAPLICABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura de paciente presa preventivamente desde 26 de junho de 2024, sob a acusação dos crimes de homicídio qualificado, ameaça e organização criminosa, todos em concurso material. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por ser a acusada mãe de três crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso; (ii) examinar se há excesso de prazo na instrução processual a configurar constrangimento ilegal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis da paciente primariedade, bons antecedentes e maternidade afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) avaliar se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à luz do precedente do STF no HC coletivo 143.641. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva da paciente encontra respaldo no art. 312 do CPP, estando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos crimes imputados homicídio qualificado, ameaça e organização criminosa armada com envolvimento de adolescente. 4. O decreto prisional observa o art. 93, IX, da CF/1988, apresentando motivação concreta e coerente com as circunstâncias específicas do caso, não se tratando de fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata dos delitos. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, uma vez que o processo apresenta complexidade em razão da pluralidade de réus, e o juízo de origem tem se mostrado diligente, inexistindo desídia estatal que justifique o relaxamento da prisão cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente primariedade, bons antecedentes e maternidade não têm o condão, por si sós, de afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7. A prisão domiciliar prevista no HC coletivo 143.641 do STF não se aplica automaticamente, podendo ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto como a gravidade dos delitos e a necessidade da medida extrema revelarem-se incompatíveis com a substituição, como ocorre na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, por conseguinte, da prisão cautelar que já perdura desde 26/6/2024. Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de periculum libertatis, diante da presença de condições pessoais favoráveis. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Afirma fazer jus à prisão domiciliar por ser mãe de três crianças menores de 12 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "a iminente realização da audiência dia 16.10.2025 não é fundamentação apta para a negativa da concessão da ordem, visto que ante a complexidade do feito é possível que a audiência se estenda por longos dias, até se ultimarem todos os procedimentos" (e-STJ fl. 106). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMIC ILIAR. NÃO APLICÁVEL AO CASO. EXCE SSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da ora agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, ameaça e participação em organização criminosa. O decreto prisional demonstrou que ela seria membro de organização criminosa denominada Comando Vermelho e teria sido reconhecida como uma das pessoas que estava presente no momento em que as vítimas foram abordadas. Consoante destacado a vítima do homicídio teve a cabeça decepada e sua esposa que estava grávida sofreu ameaça de receber tiros de arma de fogo em sua mão, bem como teve o cabelo raspado. Tudo isso porque os agentes achavam que as vítimas eram ligadas a outra facção criminosa. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O art. 318-A, I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre caso dos autos, em que ela responde por homicídio qualificado, ameaça e participação em organização criminosa armada. 6. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem e a audiência de instrução está designada para o dia 16/10/2025. Ademias, o feito é complexo, possui 7 réus com representantes distintos e necessidade de intimação de diversas testemunhas, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, ameaça e participação em organização criminosa armada. 7. Agravo regimental desprovido.